Revisão de aposentadoria e pensão
DEFINIÇÃO
É o direito do inativo ou pensionista de solicitar reexame de seus proventos ou de sua pensão, visando à incorporação, à alteração de benefícios ou mesmo à integralização de proventos, em caso de ser acometido por doença especificada em lei, com ou sem modificação do fundamento legal de sua aposentadoria.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Estar aposentado.
2. Ser beneficiário de pensão.
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento do interessado, indicando os motivos do pedido.
2. Laudo médico, quando portador de doença especificada em lei.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas em Lei, passará a perceber provento integral. (Art. 190 da Lei nº 8.112/90)
2. Os efeitos financeiros da integralização de proventos, até então proporcionais pela superveniência de doença especificada em lei, vigorarão a partir da data de constatação da doença, confirmada por Junta Médica oficial, aplicada a prescrição quinquenal, se for o caso. (Art. 190 da Lei nº 8.112/90)
3. A comprovação de que o inativo é portador de doença especificada em lei acarreta, também, sua isenção do imposto de renda. (Inciso XII do Art. 5º da Instrução Normativa SRF nº15/2001)
4. As doenças especificadas em Lei são: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, artrose espôndilo anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, hepatopatia grave, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada. (Art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/90)
5. Para concessão ou revisão de aposentadoria com a vantagem, se for o caso da opção remuneratória do cargo em comissão, deve ser observado o disposto no Parecer nº GQ- 178/98 da A.G.U, ou seja, "enquanto vigentes e eficazes o Art. 180 da Lei nº 1.711/52, se fez possível, ao servidor beneficiário da vantagem dos quintos ou décimos que exerceu cargo ou função de confiança sob o "regime da opção" e haja completado todos os requisitos de tal aposentadoria sob o abrigo e modelo de um ou outro desses artigos, ter incluídos, em seus proventos, cumulativamente, a vantagem em referência e os valores relativos à opção. (Acórdão TCU nº 2076/2005, Orientação Normativa nº 10/99 e Parecer nº GQ 178/98 - A.G.U.)
6. O inativo ex-estatutário que completou tempo de serviço para aposentadoria com provento integral pela Lei n.º 1.711/52 (até 19/04/92) poderá ainda optar pelo benefício do Art. 250 da Lei nº 8.112/90 (proventos aumentados de 20%). (Art. 250 da Lei nº 8.112/90)
7. A revisão de proventos de inatividade, decorrente de opção por outra forma de cálculo de vantagens, terá efeitos financeiros a partir da data de protocolo da nova opção.
8. O direito de requerer revisão de aposentadoria está sujeito a prescrição quinquenal. (Art. 110, inciso I, da Lei nº 8.112/90)
9. Os aposentados e pensionistas cujos benefícios tenham sido amparados pelo artigo 7º da EC nº 41/03 farão jus a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que era ocupado pelo instituidor da pensão, na forma da Lei e até o limite estabelecido nela.
10. Caso o servidor que tenha se aposentado proporcionalmente venha a obter certidão de tempo de contribuição ser-lhe-á facultada a averbação e consequente revisão de seus proventos.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Art. 40 da Constituição Federal/88.
2. Artigos 110, inciso I, 186, § 1º, 189 e parágrafo único, 190, 224 e 250 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3. Parecer nº 178, de 1998, da AGU.
4. Art. 5º, Inciso XII, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001.
5. Nota Técnica 593/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
6. Acórdão TCU nº 2076/2005.
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