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Acumulação de cargos, empregos e funções

DEFINIÇÃO

É a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).

 

REQUISITO BÁSICO

1. Estar vinculado, ao mesmo tempo, a mais de um cargo temporário ou permanente, com a administração pública;

2. Perceber, simultaneamente, remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Acumulação de cargos, empregos e funções

2. Declaração de cargo e jornada de trabalho - UFT

3. Declaração de cargo e jornada de trabalho - Outro vínculo

4. Atestado de incompatibilidade de horários

5. Termo de responsabilidade - Remuneração Extra-SIAPE

6. Documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde exerce atividades, comprovando: cargo, emprego ou função, data de admissão, horário diário e semanal;

7. Resumo das atribuições do cargo/emprego/função fornecido pelo órgão de lotação;

8. Cópia do contrato, registrado em cartório, que o mesmo é apenas acionista, cotista ou comanditário, quando for o caso.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado (professor substituto ou visitante) o disposto nesta norma. (Art. 11 da Lei nº 8.745/93).

2. Não se aplicam às empresas que tenham sido privatizadas as normas pertinentes no regime de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. (Item XX do Ofício-Circular n° 07/90).

3. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido na Constituição pela percepção cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Art. 37, incisos XI e XVI da CF/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e art. 118 da Lei nº 8.112/90).

4. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. (Art. 37, inciso XVII da CF/88 com a redação dada pela EC nº 19/98 e art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90).

5. Observados os itens anteriores, é lícita a acumulação de cargos, nos seguintes casos:

a) Dois cargos públicos ou empregos de professor (Art. 37, inciso XVI, alínea “a” da CF/88 e art. 1 º, inc. I do Dec. nº 97.595/89);

b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico (At. 37, inciso XVI, alínea “b” da CF/88 e art.º 1º, inc. II do Dec. nº 97.595/89);

c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, que já estivessem sendo exercidos em 05/10/88 (Art. 37, inciso XVI, Alina “c” da CF/88 com a nova redação dada pela EC nº 34/01, e item XIII do Ofício-Circular nº 07/90);

d) Um cargo de juiz com outro de magistério (Art. 95, parágrafo único, inciso I, art. 128, § 5º, inciso II, alínea “d” da CF/88 e art. 1º, § 1º do Dec. nº 97.595/89);

e) Professor aposentado que ocupe dois empregos de médico (Item XV do Ofício-Circular nº 07/90);

f) Cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de “técnico,” (tais como Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade, Auxiliar de Enfermagem, Programador, etc.), poderão ser acumulados com outro de magistério; (Item V do Ofício-Circular nº 07/90);

6. Considera-se cargo técnico ou científico: (Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 17/97).

a) Aquele para cujo exercício seja indispensável e predominantemente a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino;

b) Aquele para cujo exercício seja exigida a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino;

c) O cargo ou emprego de nível médio, cujas atribuições lhe emprestam características de técnico.

7. São considerados cargos ou empregos de profissionais de saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas, exclusivamente e no sentido estrito, para a área de saúde. Por exemplo: médico, enfermeiro, farmacêutico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, técnico de laboratório. (item XIV do Ofício-Circular nº 07/90).

8. Não há obstáculo de ordem legal à continuidade do exercício cumulativo para os servidores que exerciam, até 05/10/88, atividades análogas aos demais profissionais de saúde, tais como os ocupantes de cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (área de atendimento). (Parecer SAF nº 346/91).

9. O cargo de Auxiliar de Assuntos Educacionais não pode ser considerado de natureza técnico-científico, para fins de exceção as regras de acumulação de cargos, haja vista a complexidade das tarefas serem essencialmente de grau médio e não refletirem características específicas exigidas para os cargos técnico-científicos. (Itens 10 e 11 da Orientação Consultiva nº 017/97).

10. Os cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão em face de não ser considerado técnico ou científico, ser acumulados com outro de Magistério. Exemplo: Agente Administrativo, Agente de Portaria, Datilógrafo, e outros. (Item VI do Ofício-Circular nº 07/90).

11. A acumulação de um cargo de Médico com o de Perito Legista não constitui ilegalidade, posto que ambos exijam o diploma de curso superior de Medicina para a investidura no cargo e a aplicação de conhecimentos específicos da Medicina. (Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 033/98).

12. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (Art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90).

13. A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer. (Art. 2º do Dec. nº 97.595/89).

14. É ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfazem o total de 80 (oitenta) horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários. (Parecer AGU nº GQ-145/98).

15. As acumulações de cargos, empregos e funções públicas, verificadas nas fundações, antes ou depois da Lei nº 7.596/87, devem ser examinadas à luz da Constituição em vigor, cujos preceitos são de eficácia plena e aplicação imediata. Não cabe, no caso, a alegação de direito adquirido. (Item XI do Ofício Circular nº 07/90).

16. A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos, empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizarem o último provimento. (Art. 2º do Decreto nº 99.177/90, alterado pelo Decreto nº 99.210/90).

17. Caberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da acumulação vedada pela Constituição Federal. (Art. 6º, § 2º do Decreto nº 8.027/90).

18. Caberá ao órgão ou entidade interessada examinar se os cargos ou empregos são técnicos; a caracterização far-se-á mediante análise das respectivas atribuições. (item II do Ofício- Circular nº 07/90).

19. Não se configura acumulação de cargos:

a) O detentor de cargo ou emprego público que seja, também, membro do Conselho Fiscal ou de Administração de empresas estatais ou sociedades de economia mista (Item XVI do Ofício-Circular nº 07/90);

b) O servidor que exerce cargo ou emprego público e que detém, ainda, credenciamento como leiloeiro oficial, em razão do desempenho dessa atividade e cuja percepção de estipêndio esteja amparada por lei. Não há, na hipótese, vinculação empregatícia, ou seja, inexiste titularidade do cargo ou emprego. (Item XVII do Ofício-Circular nº 07/90).

20. Os servidores são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada. (Art. 7º da Lei nº 8.027/90).

21. Todos os atuais servidores públicos civis deverão apresentar ao respectivo órgão de pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, a declaração a que se refere o item anterior. (Art. 7º, § 1º, da Lei nº 8.027/90).

22. Na hipótese de cargos ou empregos públicos licitamente acumuláveis, o servidor ativo e inativo que os exerça ou venha a exercer, deverá declarar o fato à unidade de Recursos Humanos, cabendo ao respectivo dirigente atestar a licitude da acumulação. (Item 7 e 7.1 da IN nº 11/96).

23. A existência de mais de dois contratos de trabalho, ainda que de médicos e/ou de magistério, caracteriza acumulação ilícita. (Item XVIII do Ofício-Circular nº 07/90).

24. É permitida a acumulação de 2 (dois) cargos de Técnico em Radiologia, desde que o servidor não ultrapasse a carga horária de 60 horas semanais de trabalho, sendo essa acumulação considerada lícita enquanto se comprovar materialmente que o servidor consegue conciliar a carga horária dos dois cargos.. Entende-se que esta acumulação, ainda que permitida, não é recomendável, em face da manifesta nocividade à saúde daqueles que exercem essa profissão, devendo o servidor ser orientado quanto ao risco pela exposição excessiva a cargas de radiação (Nota Técnica CGNOR nº 244/2011).

25. Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou comanditário. (Art. 117, inc. X da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 11.784/08).

26. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão exceto no caso de ser nomeado para ter exercício, interinamente em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Art. 119 da Lei nº 8.112 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97).

27. O disposto no item anterior não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Art. 119, parágrafo único da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01).

28. O servidor vinculado ao Regime Único da Lei nº 8.112/90, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Art. 120 da Lei n º 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97).

29. É proibido ao docente de nível superior, em regime de Dedicação Exclusiva, o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada. (Item 18, alínea “b” do Parecer CGR nº CS-33/91).

30. O servidor posto à disposição de estabelecimento de ensino superior para nele exercer o magistério em regime de dedicação exclusiva, fica afastado do exercício de seu cargo, ou emprego, de origem, (Item 18, alínea “c” do Parecer CGR nº CS-33/91).

31. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, sob o regime de previdência de caráter contributivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Art. 118, § 3º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 9.527/97 e artigos 37, § 10º e 40 da CF/88 com a redação dada pela EC nº 20/98).

32. A vedação prevista no item anterior não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16/12/98, publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de caráter contributivo aplicando-se a eles, em qualquer hipótese, o limite do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros de Supremo Tribunal Federal. (Art. 37, § 10º da CF/88 com a redação dada pela EC nº 20/98).

33. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência. (Art. 40, § 6º da CF/88 com a redação dada pela EC nº 20/98).

34. O Tribunal de Contas da União – TCU não admite a titularidade simultânea de 2 (dois) cargos públicos não acumuláveis, mesmo estando o servidor licenciado de um deles e sem perceber vencimentos. (TCU – Súmula 246/2004).

35. Os servidores que respondem a processos administrativos, sobre acumulação de cargos, ou empregos, devem manifestar opção nos termos e prazos estabelecidos na legislação pertinente, no caso do inquérito ainda não ter sido concluído. Se a providência não for tomada, o processo deverá seguir trâmite normal. (Item VIII do Ofício-Circular nº 7/90).

36. Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções federais com estaduais, municipais ou do Distrito Federal, o processo administrativo será instaurado pelo órgão ou entidade federal. (Art. 5º, § 2º do Decreto nº 97.595/89).

37. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público, notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ata da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a apuração e regularização imediata, através de processo administrativo disciplinar. (Art. 133, §5º da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97).

38. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Art. 133, §3º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 9.527/97).

39. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Art. 133, § 6º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 9.637/97).

40. A suspensão do contrato de trabalho e a licença para tratamento de interesses particulares não descaracterizam o regime acumulatório, portanto permanece a titularidade dos cargos/empregos ocupados (Parecer C.G.R. H-559, in DOU de 15.09.67 e Parecer/DRH nº 246, de 20.06.90).

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 37, incisos XI e XVII da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98 (DOU 05/06/98).

2. Artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/01 (DOU 14/12/01).

3. Artigo 37, § 10º e artigo 40, § 6º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (DOU 16/12/98).

4. Artigo 95, parágrafo único, inciso I e artigo 128, § 5º, alínea “d” da Constituição Federal de 1988.

5. Decreto nº 97.595, de 29/03/89 (DOU 30/03/89) com a alteração do Decreto nº 97.706, de 03/05/89 (DOU 04/05/89).

6. Decreto nº 99.177, de 15/03/90 (DOU 15/03/90) com a alteração dada pelo Decreto nº 99.210, de 16/04/90 (DOU 17/04/90).

7. Artigos 6º e 7º da Lei nº 8.027, de 12/04/90 (DOU 13/04/90).

8. Ofício-Circular DRH/SAF nº 7, de 28/06/90 (DOU 29/06/90).

9. Artigo 117, inciso X da Lei nº 8.112 de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/08 (DOU 23/09/08).

10. Artigo 118, §§ 1º e 2º, e 132, inciso XII da Lei nº 8.112, de 11/12/90(DOU 12/12/90).

11. Artigo 118, §§ 3º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluídos pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

12. Artigos 119, 120 e 133, § 5º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

13. Artigo 119, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), acrescentado pela Lei nº 9.292, de 12/07/96 (DOU 15/07/96) com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.794-11, de 25/03/99 (DOU 26/03/99) e suas reedições.

14. Parecer da Consultoria Geral da República nº CS-33, de 28/06/91 (DOU 03/07/91).

15. Parecer DRH/SAF nº346, de 14/10/91 (DOU 22/11/91).

16. Artigo 11 da Lei nº 8.745, de 09/12/93 (DOU 10/12/93).

17. Decisão TCU-2ª Câmara nº 117, de 18/05/96 (DOU 31/05/95).

18. Instrução Normativa nº 11, de 17/10/96 (DOU 18/10/96).

19. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 017, de 18/11/97.

20. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 033, 24/03/98.

21. Parecer da Advocacia Geral da União nº GQ-145, de 16/03/98 (DOU 01/04/98).

22. Nota Técnica CONGEN/SRH/MP nº 36, de 09/08/02.

23. NOTA TÉCNICA Nº 244/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

23. Sumula 246/2004 – TCU.

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