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Alteração de regime de trabalho de médico

DEFINIÇÃO

É a alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de médico e médico veterinário.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Ocupar cargo efetivo integrante da categoria funcional de MÉDICO, MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA, MÉDICO DO TRABALHO E MÉDICO VETERINÁRIO.

2. Haver disponibilidade orçamentária e financeira.

3. Haver compatibilidade de horário.

4. Ter cumprido, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício, no regime anterior.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Relatório do Profissional com a Avaliação da chefia, constando as atividades a serem desenvolvidas com os resultados qualitativos e quantitativos obtidos pela Instituição.

2. Relatório da chefia com a avaliação dos resultados qualitativos e quantitativos obtidos pela Instituição, quando findo o prazo da concessão.

3. Manifestação do(a) Diretor(a) da Unidade/Órgão, justificando a autorização ou renovação da alteração da jornada de trabalho do servidor.

4. Declaração do outro órgão, informando a carga horária do servidor, quando houver acumulação.

5. Relatório do Desempenho Funcional do servidor no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com a avaliação e autorização do(a) Diretor(a) da Unidade/Órgão dos resultados individuais e setoriais da alteração de regime de trabalho.

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 8 (oito) horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Art. 1º, § 1º da Lei nº 9.436/97)

2. A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, assegurada aposentadoria integral para seus exercentes. (Art. 1º, § 2º da Lei nº 9.436/97)

3. Mesmo sendo ocupante de outro cargo de médico ou de um de médico e outro de professor, o interessado poderá duplicar a jornada de trabalho, desde que haja compatibilidade de horário, necessidade ou interesse da administração e que a soma das jornadas não ultrapasse 60h semanais. (Orientação Consultiva DENOR/SRH nº 008/97)

4. O servidor, ainda que aposentado, mas ocupante de outro cargo de médico, poderá fazer opção pelo aumento da jornada desse cargo em atividade para 8 (oito) horas diárias, visto que continuará detentor de apenas 2 (dois) cargos de médico, pois a opção corresponde a um cargo efetivo. (Orientação Consultiva nº 008/97)

5. O administrador público tem o poder-dever de apreciar a conveniência e a oportunidade da aceitação ou não das opções apresentadas pelos médicos, que preencham os requisitos desta norma, em face dos resultados que poderão advir ao erário público de atos que desconsiderem a dotação orçamentária estabelecida em lei e que poderão gerar danos irreparáveis ao Tesouro da União, se não forem bem avaliados. (Orientação Consultiva nº 008/97 e Lei Complementar nº. 101/2000)

6. Estão resguardados apenas os direitos daqueles servidores que já vinham cumprindo jornada de 8 (oito) horas diárias, não lhes sendo assegurados quaisquer valores ou pagamentos efetuados como retribuição pelo aumento da carga diária de trabalho, ou seja, referem-se apenas à jornada e não a pagamentos de benefícios ou quaisquer outros direitos porventura recebidos à época. (Orientação Consultiva nº 008/97)

7. Esta norma carece de regulamentação em vista do reenquadramento dos cargos acima informados junto ao PCCTAE.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Lei nº 9.436, de 05/02/97 (DOU 06/02/97).

2. Orientação Consultiva DENOR/SRH nº 008, de 24/09/97.

3. Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (DOU 05/05/2000).

4. Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/0/2005).

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