Afastamento para servir Justiça Eleitoral
DEFINIÇÃO
Afastamento de servidor público da União ou das Autarquias para prestar serviços à Justiça Eleitoral.
REQUISITO BÁSICO
Estar o servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
DOCUMENTAÇÃO
Ofício de requisição do Juiz Eleitoral da jurisdição a que se acha vinculado o servidor, ou do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, especificando a excepcionalidade da requisição.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. As requisições poderão ser feitas:
a) Pelo prazo de 1 (um) ano prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral;
b) Pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral;
c) Por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano, exceto em caso de nomeação para Cargo em Comissão.
2. Servidor requisitado em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral, terminado o prazo de requisição, somente após um ano poderá ser novamente requisitado.
3. Não poderão ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos do magistério federal, exceto na hipótese de nomeação para Cargo em Comissão.
4. O período de afastamento do servidor requisitado para prestar serviço à justiça eleitoral é considerado como de efetivo exercício. Neste caso, o servidor deverá providenciar mensalmente o encaminhamento de sua freqüência ao Departamento de Administração de Pessoal da Instituição.
5. De acordo com o disposto no artigo 365 do Código Eleitoral o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados.
6. Os servidores, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 365, da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (DOU 19/07/65).
2. Lei nº 6.999, de 07/06/82 (DOU 08/06/82).
3. Artigo 93, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
4. Artigo 15 da Lei nº 8.868, de 14/04/94 (DOU 15/04/94).
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