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Horário especial - Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência

Definição

É concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Requisito Básico

O servidor ter cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência que necessite de acompanhamento especial.

Documentação
  1. Formulário
  2. Laudo médico original e sem rasuras, se possível, informando o Código Internacional de Doenças (CID). (esse documento deverá ser apresentado à equipe do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (Siass) quando da realização da perícia médica)
  3. Laudo médico emitido por junta médica oficial.
Informações Gerais
  1. Quando se tratar de dependente do servidor, a Nota Informativa - SEI nº 5/2019/DIPOS/CGPRE/DEREB/SGP/SEDGG-ME esclarece que “o dependente a que se refere o §3º , art. 98, da Lei nº 8.112, de 1990, é o dependente que viva às expensas do servidor, e conste em seu assentamento funcional.”
  2. O familiar do servidor será avaliado pela junta médica oficial, que poderá requerer exames complementares ou a avaliação do caso por médico especialista.
  3. As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso.
  4. A junta médica oficial somente aceita documentos originais, sem rasuras, com carimbo e assinatura do médico.
  5. O servidor que exerce função comissionada ou de confiança não faz jus a concessão de horário especial de que trata o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por estar submetido ao regime de dedicação integral ao serviço.
  6. O ato de concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência deve indicar a jornada reduzida de trabalho, fundamentado em parecer conclusivo emitido por junta médica oficial, bem como ser publicado em boletim interno o qual a partir da publicação o ato concessório terá seu efeito.
  7. A Lei nº 8.112/90 não prevê qualquer alteração remuneratória no caso de horário especial para o servidor que necessite acompanhar o familiar deficiente.
  8. Dados referentes à saúde da pessoa natural são considerados sigilosos e, portanto, quando necessário estes documentos tramitarão em envelope lacrado sendo devidamente identificado como informação sigilosa, tendo o seu tratamento regulamentado pelas leis nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, 12.527 de 18 de novembro de 2011 e Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. 3ª ed.
Fundamentação
  1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 11.12.90)
  2. Lei nº 13.370, de 12/12/2016 (DOU 13.12.2016)
  3. Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (DOU 15.08.2018)
  4. Lei nº 12.527, de 18/11/2011 (DOU 18.11.2011)
  5. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. 3ª ed. Brasília: MP, 2017
  6. Nota Informativa - SEI nº 5/2019/DIPOS/CGPRE/DEREB/SGP/SEDGG-ME
  7. Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP
  8. Orientação Normativa DENOR/SRH/MOG nº 6, de 14/5/99 (DOU 17/5/99)
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