Horário especial - Servidor estudante
DEFINIÇÃO
Horário especial concedido ao servidor estudante.
REQUISITO BÁSICO
1. Ser servidor efetivo da instituição.
2. Ser estudante de 1º, 2º ou 3º graus, Supletivo ou Pós-Graduação.
3. Comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário
2. Comprovante de matrícula.
2. Declaração da Instituição Escolar especificando o curso, duração do período letivo, turno e horário das aulas.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O horário especial será concedido ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou unidade de exercício, sem prejuízo do exercício do cargo.
2. Para concessão do horário especial será exigida a compensação de horário no órgão ou unidade de exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
3. O pedido de horário especial deverá ser renovado a cada período letivo.
4. O servidor não faz jus a faltar em dias de prova, tenha ou não sido beneficiado com horário especial de estudante.
5. O servidor que exerce função comissionada ou de confiança não faz jus a concessão de horário especial, por estar submetido ao regime de dedicação integral ao serviço.
6. A compensação de horário deve se dar dentro da mesma semana em que ocorreu a ausência para estudo, para integralizar a jornada a que está sujeito.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Parecer SRH/SAF nº 161, de 28/6/91 (DOU 31/7/91).
3. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 005, de 15/9/97.
4. Orientação Normativa DENOR/SRH/MOG nº 6, de 14/5/99 (DOU 17/5/99).
5. Ofício nº 301 /2001-COGLE/SRH/MP.
6. Ofício nº 80/2008-COGES.
7. NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 - 3.4/2009.
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