Frequência
DEFINIÇÃO
Assiduidade e pontualidade do servidor ao Órgão ou Unidade de exercício.
REQUISITO BÁSICO
Ser assíduo e pontual ao serviço.
DOCUMENTAÇÃO
2. Resumo de Apuração de Frequência
FLUXO DOS PROCEDIMENTOS
1) Docentes
2) Técnicos
INFORMAÇÕES GERAIS
1. É dever do servidor ser assíduo e pontual ao serviço. (Art. 116, inciso X, da Lei nº 8.112/90)
2. Ao servidor é proibido ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato. (Art. 117, inciso I da Lei nº 8.112/90)
3. O servidor sem qualquer prejuízo, poderá se ausentar do serviço por: (Art. 97 da Lei nº 8.112/90)
a) 1 (um) dia, para doação de sangue;
b) 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
c) Por 5 (cinco) dias consecutivos, mais 15 dias de prorrogação, se for o pai, em razão de nascimento ou adoção de filhos; (Art. 2º, Decreto nº 8737/2016).
d) 8 (oito) dias consecutivos em razão de: - casamento; - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
e) Outras licenças e afastamentos previstos em lei;
4. O servidor quando convocado para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terá, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral. (Art. 15 da Lei nº 8.868/94)
5. De acordo como o art. 44, incisos I e II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97, o servidor perderá:
a) a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado;
b) a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
6. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Art. 44, parágrafo único da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
7. As faltas ao serviço não estão relacionadas a dias úteis, mas a períodos contínuos de ausência do servidor ao trabalho, assim, estando o sábado e domingo incluídos no período de ausência do servidor ao trabalho sem justificativa, eles devem ser incluídos no cômputo dos dias faltosos do servidor. (Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 146/99 e Ofício COGLESRH nº 104/2000).
8. O servidor que se ausentar do serviço, intencionalmente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos poderá ser demitido por abandono de cargo. (Art. 138 da Lei nº 8.112/90).
9. O servidor que faltar ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses poderá ser demitido por inassiduidade habitual. (Art. 139 da Lei nº 8.112/90)
10. Na UFT o controle da assiduidade e pontualidade dos servidores técnico-administrativos é realizado mediante a assinatura de folha de ponto.
11. A frequência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações das ocorrências verificadas. (Art. 8º, Decreto nº 1590/1995).
12. São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (Art. 6, § 7º, Decreto nº 1590/1995)
13. As ausências justificadas como participação em eventos ou cursos, viagens, licenças, férias, comparecimento à audiência judicial, entre outros, devem ter seus registros adequadamente lançados.
14. Os afastamentos ocasionados por motivo de doença do servidor deverão ser acompanhados dos devidos documentos comprobatórios que deverão ser submetidos à homologação por junta médica oficial (Art. 10º, Resolução Consuni nº 12/2006).
15. Para afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias durante o mesmo exercício, consecutivos ou não, é necessária a avaliação do servidor por junta médica oficial. Os atestados somente produzirão efeitos depois de homologados pela junta médica oficial (Art. 10º, §2º, §3º, Resolução Consuni nº 12/2006).
16. Faltas decorrentes de ato de greve não serão descontadas do servidor, exceto se julgada manifestamente ilegal por autoridade competente e autorizada pelo reitor (Art. 17º, Resolução Consuni nº 12/2006).
Registro de frequência
17. O controle de assiduidade será exercido por intermédio de assinatura de folha de ponto ou outros mecanismos que venham a ser adotados, devendo a folha de ponto ser distribuída e recolhida pelo chefe imediato, depois de confirmados os registros de presença e horários de entrada e saída (Art. 4º, Resolução Consuni nº 12/2006).
18. Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes do interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata (Art. 4º. §1º, Resolução Consuni nº 12/2006).
19. Em caso de ausência do servidor, deverá ser preenchido, no campo adequado da folha de ponto, o respectivo código da tabela de “Código de Ocorrência do Afastamento” identificando o motivo (Art. 4º. §2º, Resolução Consuni nº 12/2006).
20. As folhas de ponto assinadas pelos servidores técnico-administrativos deverão ser arquivadas nos setor de recursos humanos de cada campus ou, no caso da reitoria, no respectivo setor de lotação do servidor, e deverão estar disponíveis para consulta sempre que requisitadas (Art. 4º. §3º, Resolução Consuni nº 12/2006).
21. Em caso de incorreção detectada no lançamento de falta ao servidor, a chefia imediata poderá solicitar a devida correção, fazendo anexar à solicitação documentação comprobatória pertinente. O servidor terá, nestes casos, sua frequência abonada (Art. 4º. §5º, Resolução Consuni nº 12/2006).
22. Os Resumos da Apuração de Frequência dos Servidores (RAFs) deverão conter a apuração das folhas de ponto e serão enviados às GDH e à PROGEDEP até o quinto dia útil do mês subsequente, utilizando-se formulário próprio (Art. 5º, Resolução Consuni nº 12/2006).
23. Havendo incidência de ausência do servidor, os códigos de ocorrência do afastamento, deverão ser transportados da Folha de Ponto para os RAFs.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 44 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/997(DOU 11/12/97).
2. Artigos 97; 102 incisos IV, VI, VIII letra f, IX e XI; 116 inciso X; 117 inciso I; 132 incisos II e III; 138 e 139 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3. Artigo 15 da Lei nº 8.868, de 14/04/94 (DOU 15/04/94).
4. Lei nº 9.093, de 12/09/95 (DOU 13/09/95), alterado pela Lei nº 9.335, de 10/12/96 (DOU 11/12/96).
5. Artigo 6º do Decreto nº 1.590, de 10/08/95 (DOU 11/08/95).
6. Decreto nº 1.867, de 17/04/96 (DOU 18/04/96).
7. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 146, de 25/05/1999.
8. Ofício COGLE-SRH nº 104 de 27/04/2000.
9. Resolução Consuni nº 12/2006
10. Decreto nº 8737 de 03/05/2016
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