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Auxílio pré-escolar

DEFINIÇÃO

Benefício concedido ao servidor ativo para propiciar assistência pré-escolar aos seus dependentes, durante sua jornada de trabalho.

 

REQUISITO BÁSICO

Possuir dependente na faixa etária compreendida do nascimento aos 06 (seis) anos de idade.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Módulo de Requerimento

2. Cópia da Certidão de Nascimento da criança, do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade;

3. Laudo Médico, para dependente excepcional, comprovando a idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos.

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O Auxílio Pré-Escolar será concedido, também, ao docente com Contrato Administrativo e ao ocupante de cargo em comissão através de recrutamento amplo.

2. Consideram-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar o filho e o menor sob tutela do servidor.

3. A Assistência Pré-Escolar destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos.

4. A Assistência Pré-Escolar poderá ser prestada nas modalidades:

a) Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolar já existentes, integrantes da estrutura da entidade, sendo vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes.

b) Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá da instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.

5. É vedado conceder ao servidor a acumulação das modalidades direta e indireta.

6. O auxílio pré-escolar será custeado pela União e pelos servidores.

7. A participação do servidor no custeio do benefício será consignada em folha de pagamento com sua autorização.

8. O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade Social, estando sujeito, entretanto à incidência do imposto de renda na fonte.

9. O auxílio pré-escolar não poderá ser concedido proporcionalmente.

10. O Auxílio pré-escolar será concedido:

a) Quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles;

b) Tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;

c) O servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.

11. Na hipótese de pais separados, onde aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia.

12. O servidor cedido ou requisitado, com ônus, para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário.

13. O servidor cedido ou requisitado para os Poderes Judiciário e Legislativo ou para órgãos ou entidades dos estados, municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem.

14. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem.

15. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.

16. O servidor redistribuído receberá o benefício pelo órgão ou entidade que estiver pagando sua remuneração.

17. O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.

18. O servidor cedido ou requisitado à Presidência da República receberá o benefício pelo órgão de origem.

19. O servidor perderá o direito ao benefício:

a) No mês subsequente ao mês que o dependente completar 06 (seis) anos de idade cronológica e mental;

b) Quando ocorrer óbito do dependente;

c) Em licença para tratar de interesses particulares;

d) Em licenças/afastamentos com perda da remuneração;

e) Quando exonerado, aposentado ou redistribuído.

20. O Decreto nº 977/93, ao instituir o auxílio-creche vedou a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional da entidade. Entretanto, puderam ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Decreto nº 977, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).

2. Instrução Normativa SAF nº 12, de 23/12/93 (DOU 28/12/93).

3. Portaria nº 82, de 11/01/94 (DOU 12/01/94).

4. Ofício-Circular SRH/MARE nº 23, de 10/06/96 (DOU 11/06/96).

5. Ofício nº 83/2004 COGES/SRH/MP: Auxílio pré-escolar – servidor que detém a guarda provisória.

6. Nota técnica nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP: Auxílio pré-escolar.

7. Nota informativa nº 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP: Auxílio pré-escolar a contratadas temporárias.

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