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Aposentadoria compulsória

DEFINIÇÃO

Passagem obrigatória do servidor da atividade para inatividade por ter completado 75 anos de idade, independente do sexo.

 

REQUISITO BÁSICO

Ter completado 75 anos de idade.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;

2. Cópia do RG e CPF; (autenticadas ou conferidas com o original);

3. Comprovante de endereço; (autenticadas ou conferidas com o original);

4. Formulário de Atualização Cadastral;

5. Declaração de acumulação e não acumulação de cargos efetivos;

6. Nada consta da biblioteca (original);

7. Nada consta da Comissão de Procedimentos Disciplinares (original);

8. Nada consta do setor de patrimônio (original);

9. Declaração de Bens e Valores ou Cópia do I.R.P.F. (autenticada se for I.R.P.F.);

10. Certidão de Tempo de Contribuição, caso não tenha averbado o tempo de contribuição;

  

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Comunicar ao servidor ou servidora, com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação ao dia em que completará 75 anos de idade, para providenciar a documentação necessária à abertura do processo de aposentadoria.

2. O servidor ou a servidora deverá ser comunicado(a), com antecedência de 30 (trinta) dias, que um dia após completar 75 (setenta e cinco) anos de idade não mais poderá exercer suas atividades na instituição.

3. Independentemente de o servidor ou servidora entregar a documentação para compor o processo, a unidade de RH deverá publicar o ato da aposentação no dia seguinte ao dia em que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.

4. Os cálculos para os proventos de aposentadoria compulsória serão realizados na forma do § 4º, Art. 26 da Lei nº 103/2019. Isto é, calcular o redutor, obtido da divisão da quantidade de anos de contribuição do servidor por 20, valor limitado a um inteiro. Esse redutor, então, será multiplicado por 60% + X% da média global das contribuições do servidor a partir da competência de julho de 1994, em que “X” corresponderá a 2 pontos percentuais para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.

Exemplo: "José, servidor público federal, completou 75 anos de idade, tendo 35 anos de contribuição e média remuneratória de R$ 7.000,00. Para chegar ao valor dos proventos de aposentadoria, deve-se calcular inicialmente o redutor, que, no presente caso, será 1, pois o resultado da divisão de 35 anos de contribuição por 20 é maior que um inteiro. Nesse caso, ter-se-á 80% da média (60%+20% correspondentes aos 10 anos que ultrapassaram 20 anos de contribuição). Logo, o provento de aposentadoria será de R$ 5.600,00."

Obs.: Os proventos da aposentadoria compulsória não terão o mesmo cálculo se o servidor cumprir os critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte situação mais favorável

5. O servidor aposentado compulsoriamente, se vitimado por doença prevista em lei, terá direito à isenção do imposto de renda. (Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988).

6. Os aposentados têm direito ao saque integral do PASEP e, no caso de servidor ex-celetista, faz jus ao saque do FGTS.

7. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. (Art. 187 da Lei nº 8.112/90).

8. O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido de doença especificada em Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a receber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Art. 190 da Lei nº 8.112/90).

9. Na aposentadoria compulsória, respeita-se a regra mais benéfica ao servidor.

10. O servidor aposentado poderá apresentar certidão de tempo de contribuição prestado a outro órgão, para fins de averbação, desde que esse tempo de contribuição tenha sido exercido antes da publicação do ato de sua aposentadoria, hipótese em que será realizada revisão no respectivo ato de aposentação.

11. Se ocupante de cargo em comissão, com ou sem mandato, poderá ser mantido no cargo em comissão a critério da autoridade que o nomeou.

12. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.

13. A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU).

14. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade (Art. 191 da Lei nº 8.112/90);

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Art. 40, inciso II, da Constituição Federal/88;

2. Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 (DOU 13/11/2019);

3. Emenda Constitucional nº 88 de 07/05/2015 (DOU 08/05/2015);

4. Lei Complementar n.º 152, de 03/12/2015 (DOU 4/12/2015);

5. Artigos 187, 190 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) e alterações posteriores;

6. Lei 10.887, de 1/06/2004 (DOU 21/06/2004);

7. Resolução TCU nº 255, de 26/09/91 (DOU 02/10/91);

8. Lei nº 7.713, de 22/12/88 alterada pela Lei nº 11.052, 29/12/2004 (DOU 30/12/2004);

9. Orientação Normativa nº 1, de 10/01/2013 (DOU 14/01/2013);

10. Instrução Normativa-TCU n.º 55, de 24/10/2007;

11. Instrução Normativa SEAP nº 5 de 28/04/99 (DOU 29/04/99);

12. Parecer n.º 318, 20/09/1991 – Departamento de Recursos Humanos (DOU 13/11/1991);

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