Jornada de Trabalho
DEFINIÇÃO
Carga horária semanal de trabalho, prevista em lei, a ser cumprida obrigatoriamente pelos servidores.
REQUISITO BÁSICO
Determinação legal estabelecendo a jornada de trabalho para o cargo exercido.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições dos respectivos cargos, obedecendo a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos em que a legislação específica estabeleça jornada diferente de trabalho.
2. Apresentam jornada de trabalho diferenciado as seguintes Categorias Funcionais - (Atualizar Tabela):
3. Os ocupantes de Cargo em Comissão ou Função Gratificada cumprirão obrigatoriamente o regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
4. Os docentes integrantes da Carreira do magistério Superior e da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico podem ser submetidos a um dos seguintes regimes:
a) Dedicação Exclusiva, com obrigação de prestar 40h semanais de trabalho em dois turnos diários completos, impedimento de exercício de outra atividade remunerada pública ou privada.
b) Tempo parcial de 20h semanais de trabalho.
5. A critério da IFE poderá ser concedido o regime de tempo integral de 40h semanais ao docente.
6. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que está submetido, mediante compensação (ver HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE).
7. O intervalo para refeição não poderá ser inferior a 1 hora nem superior a 3 horas (Art. 5º, § 1º, do Decreto nº 1590/1995).
8. Deve ser observado o direito dos profissionais de saúde quanto ao exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos dessa área, verificando-se a existência de compatibilidade de horários, nos termos da Constituição Federal de 1988.
9. O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem a redução proporcional da remuneração, desde que preenchidos os seguintes requisitos (Art. 3º do Decreto nº 1.590/95):
a) Os serviços devem exigir atividades contínuas, de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas ininterruptas.
b) Função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno (aquele que ultrapassar as 21 horas).
c) O horário para refeições deverá ser dispensado.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 19 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) incluído pela Lei nº 8.270, de 17/12/91.
2. Decreto nº 1.590, de10 de agosto de 1995 (DOU 11/08/1995), com alterações do Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003 (DOU 10/09/2003).
3. Portaria nº 1.100, de 6 de julho de 2006, alterada pela Portaria nº 97, de 17 de fevereiro de 2012 (DOU 22/02/2012)
4. Portaria nº 3.353, de 20 de dezembro de 2010.
5. NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 - 3.4/2009.
6. Portaria MARE nº 2.609, de 21 de agosto de 1995.
7. Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996 (DOU 18/04/1996).
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