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Aposentadoria Voluntária - Proporcional por idade

DEFINIÇÃO

Passagem  do   servidor   da   atividade  para   a  inatividade,  com   proventos  proporcionais,  por   ter completado a idade e demais requisitos exigidos por lei.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. O servidor  fará jus à aposentadoria voluntária  por  idade com  proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.

b) Tempo mínimo  de  5 (cinco)  anos de  efetivo  exercício  no  cargo em  que  se  dará  a aposentadoria; e

c) 65 (sessenta e cinco)  anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

 

DOCUMENTAÇÃO

FORMULÁRIO

1. Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou outro documento que identifique o servidor  e comprove sua idade.

2. Declaração de bens e valores ou cópia  autenticada da declaração do Imposto de Renda do ano em que ocorrer a aposentadoria.

3. Cópia autenticada do C.P.F.

4. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para servidores admitidos até 11/12/90.

5. Certidão do INSS, caso haja tempo de empresa pública e/ou privada averbado.

6. Cópia  autenticada do  diploma reconhecido pelo  MEC, referente a doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento.

7. Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A presente regra será aplicada, obrigatoriamente, aos servidores que ingressaram no serviço  público a partir de 01/01/2004, bem como aqueles servidores que embora tenham ingressados em data anterior, não cumpriram qualquer uma das regras de transição.

2. O tempo de serviço  considerado pela  legislação vigente  para  efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício, exceto da licença prêmio contada em dobro e os servidores amparados por decisão judicial que lhes defiram o direito a conversão do tempo especial  exercido em  ambiente insalubre, perigoso, penoso, expostos a  irradiação ionizante e os que operam com raios x.

3. Os  cálculos dos  proventos de  aposentadoria serão efetuados de  acordo com  a  Lei nº 10.887/2004.

4. A aposentadoria voluntária  vigorará  a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.

5  O servidor  que  se afastar para  realizar pós-graduação stricto ou latu sensu está obrigado a cumprir,  por  pacto e  por  lei, o compromisso por  ele  expressamente assumido, de  prestar serviços à Instituição  por  tempo igual ao  do afastamento remunerado para  qualificação, sob  pena de  ressarcir,  em  valores atualizados, a  Instituição  dos  gastos por  ela  feitos  com  seu  afastamento.

6. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.

7. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.

8. A Gratificação de Raios-X é incorporada aos proventos de aposentadoria à razão de 1/10 (um décimo) por ano de trabalho nessa atividade.

9.  Os  adicionais de  insalubridade, periculosidade e  irradiação ionizante não  integram os proventos de aposentadoria.

10. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do exercício  de função comporá a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.

11. Os  proventos de  aposentadoria, por  ocasião de  sua  concessão não  poderão exceder a remuneração do  respectivo servidor  no  cargo efetivo  em  que  se  deu  a  inativação, sendo calculados com base no Art. 1º da Lei nº 10.887/2004, ou seja, considerando a média aritmética simples  das  maiores remunerações, correspondentes a  80%  de  todo  período  contributivo, desde a  competência julho/1994, ou  desde o  início  da  contribuição, se  posterior aquela competência.

12. Compõem a base de cálculo da média de 80% das maiores remunerações todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS.

13. O servidor  aposentado poderá apresentar Certidão de  Tempo de  Contribuição em  outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua  aposentadoria na Instituição  e anterior  a sua  admissão no órgão.

14.  É vedada a  percepção de  mais  de  uma  aposentadoria à  conta do  regime próprio  de previdência  do   servidor   público, ressalvadas  as   aposentadorias  decorrentes  de   cargos acumuláveis previstos na Constituição.

15. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das doenças especificadas em lei, passará a perceber provento integral.

16. Quando for proporcional ao tempo de contribuição, o provento não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade ou inferior ao salário mínino vigente.

17. A concessão do ato da aposentadoria é objeto  de apreciação da legalidade e registro por parte do Tribunal de Contas da União.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Art. 186, inciso III, alínea “d”, 188 caput da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 8 de 05 de novembro 2010 (DOU 08/11/10).

3. Lei nº 10.887, de 18/06/04 (DOU 21/06/04).

4. Art. nº 40, § 1º, inciso III, alínea  “b” da Constituição Federal de 1988, com  as modificações implementadas pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03.

5. Instrução Normativa SRH/MPOG nº 10 de 05 de novembro 2010 (DOU 08/11/10).

6. Mandados de injunção nºs 1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).

7. Artigos. 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (DOU 12/12/90).

8. Nota Técnica nº186/09/COGES/DENOP/SRH.

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