Abandono de cargo e Inassiduidade Habitual
DEFINIÇÃO
Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
REQUISITO BÁSICO
Configuração do abandono intencional do cargo ou inassiduidade habitual por meio de processo administrativo disciplinar, adotando-se o procedimento sumário.
DOCUMENTAÇÃO
1. Comprovação da ausência através do documento de apuração diária da frequência;
2. Ato de designação da comissão de processo administrativo disciplinar.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Na apuração do abandono de cargo ou inassiduidade habitual também será adotado o procedimento sumário, a que se refere o artigo 133, da Lei nº 8.112/90, observando-se especialmente que: (Art. 140 da Lei nº 8.112/90 e Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo);
I. A indicação da materialidade dar-se-á:
a) Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
II. Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
2. Caso o servidor indiciado encontre-se em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar sua defesa. Neste caso o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital. (Art. 163 da Lei nº 8.112/90);
3. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, se do fato resulta prejuízo público: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. (Art. 323, § 1º do Código Penal).
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigos 132, incisos II e III, 138 e 163 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990);
2. Artigo 140, alínea “a”, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/1997);
3. Decreto nº 3.035, de 27/04/1999 (DOU 28/04/1999);
4. Decreto nº 6.097, de 24/04/2007 (DOU 25/04/2007);
5. Lei nº 9.784, de 29/01/1999 (DOU 01/02/1999);
6. Decreto nº 1.171, de 22/06/1994 (DOU 23/06/1994);
7. Art. 323, § 1º do Código Penal.
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