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Adicional de Periculosidade

DEFINIÇÃO

É uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe com habitualidade em atividades ou operações perigosas.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Trabalhar com habitualidade em condições de risco acentuado.

2. Exercer atividades ou operações, que por sua natureza ou métodos de trabalho, implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, energia elétrica em situações de risco, bem como em áreas de risco.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário

2. Laudo Técnico emitido pelo SIASS.

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos de eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. (Art. 2º, § 2º do Decreto 93.412/86).

2. Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, será deferido ao servidor o adicional pelo exercício de atividades perigosas. (Art. 61, inc. IV da Lei nº 8.112/90 com a nova redação dada pela Lei nº 9.527/97).

3. O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor. (Art. 12, inc. II e § 3° da Lei n° 8.270/91 e art. 5º, § 2º, inc. II da ON nº 2/2010).

4. Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal. (Art. 5º, § 3º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

5. Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor. (Art. 5º, § 4º da ON SRH/MPOG nº 02/2010).

6. A caracterização da periculosidade, nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral. (Art. 2º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

7. O servidor somente poderá receber um adicional de insalubridade, de periculosidade, de irradiação ionizante ou gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas. (Art. 5º, § 1º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

8. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. (Art. 68, §1º da Lei nº 8.112/90).

9. A partir de 01/01/1991, o adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares foi mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. (Art. 12, § 4º da lei nº 8.270/91).

10. A partir de 01/01/1991, os valores referentes ao adicional de periculosidade superiores aos estabelecidos na Lei nº 8.270, de 17/12/1991, publicada no DOU de 19/12/1991, foram mantidos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, para os servidores que permaneceram expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, § 5° e 26 da Lei n° 8.270/91).

11. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como o professor substituto, professor visitante e professor e pesquisador visitante estrangeiro fazem jus ao adicional de periculosidade, desde que cumpra os requisitos legais para a concessão desse adicional. (Art. 11 da Lei nº 8.745/93).

12. A caracterização e a justificativa para concessão do adicional de periculosidade, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos ou químicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos limites de tolerância mensurados, nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nos critérios da Norma Reguladora nº 16, previstas na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978, bem como o estabelecido nos Anexos II e III da Orientação Normativa nº 2, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 22/02/10. (Art. 7º da ON nº 2/2010).

13. O laudo técnico deverá ser preenchido por profissional competente, bem como preencher os seguintes requisitos: local de exercício do trabalho, tipo de trabalho realizado, tipo de risco, agente nocivo à saúde (motivo), tolerância conhecida/tempo, medição efetuada/tempo, grau de risco, adicional a ser concedido, medidas corretivas, e profissional responsável pelo laudo. (Art. 8º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

14. Entende-se por profissional competente para avaliação da exposição e emissão do laudo técnico previsto no item anterior, o ocupante do cargo público, na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do trabalho. (Art. 8º, § 1º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

15. O laudo para a concessão do adicional não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes. (Art. 8º, § 2º da ON n° 02/2010).

16. O laudo técnico deverá considerar a situação individual de trabalho do servidor. (Art. 8º, § 3º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

17. Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais ocupacionais. (Art. 8º, § 4º da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

18. A execução do pagamento do adicional de periculosidade será feita pelo Departamento de Administração de Pessoal, com base no laudo técnico expedido por autoridade competente. (Art. 9º da ON SRH/MPOG n° 02/2010).

19. O adicional de periculosidade será concedido à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia. (Art. 4º do Decreto nº 97.458/89).

20. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço. (Art. 9°, parágrafo único da ON SRH/MPOG n° 2/2010).

21. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados perigosos. (Art. 69 da Lei nº 8.112/90).

22. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).

23. Uma vez afastada das atividades e ambientes perigosos, a servidora gestante ou lactante deixa de fazer jus ao adicional de periculosidade que percebia, sendo o mesmo devido assim que a servidora retorne às atividades tidas como perigosas.

24. O pagamento do adicional de que trata esta norma é suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. (Art. 10 da ON SRH/MPOG n° 2/2010).

25. Cabe à unidade de recursos humanos do órgão realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional no respectivo módulo do SIAPEnet, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado. (Art. 10, parágrafo único da ON SRH/MPOG n° 2/2010).

26. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo. (Art. 11 da ON SRH/MPOG nº 2/2010).

27. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento do adicional em desacordo com a legislação vigente. (Art. 12 da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

28. Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos. (Art. 13 da ON SRH/MPOG n° 2/2010).

29. O adicional não será pago aos servidores que:

a) No exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;

b) Estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. (Art. 3º do Decreto nº 97.458/89)

30. Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional de periculosidade, os afastamentos em virtude de:

a) Férias;

b) Casamento;

c) Luto;

d) Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País. (Art. 7º do Decreto nº 97.458/89)

32. O servidor, durante os períodos em que permanecer em gozo do afastamento para a realização de curso de Pós-Graduação, não fará jus ao adicional de periculosidade.

33. O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão. (Art. 68, § 2° da Lei nº 8.112/1990)

34. Os casos omissos relacionados à matéria serão avaliados pelo Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Art. 14 da ON SRH/MPOG nº 2/2010)

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 2º, §2º do Decreto nº 93.412, de 14/10/1986 (DOU 15/10/1986).

2. Artigos 3º, 4º e 7º do Decreto nº 97.458, de 15/01/1989 (DOU 16/01/1989).

3. Artigo 61, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990) com a nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997).

4. Artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).

5. Artigo 12, inciso II, e §§ 3º a 5º da Lei nº 8.270, de 17/12/1991 (DOU 19/12/1991).

6. Artigo 11 da Lei nº 8.745, de 09/12/1993 (DOU 10/12/1993).

7. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 2, de 19/02/2010 (DOU 22/02/2010).

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