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Vacância por posse em cargo público inacumulável

DEFINIÇÃO

É a desocupação de cargo público federal, com a geração de vaga, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo, sem que haja interrupção do tempo de serviço público e mantida a relação jurídica estabelecida entre o interessado e a União.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Tomar posse em outro cargo público inacumulável.

2. Ser servidor público federal.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário

2. Declaração de nada consta emitida pela Biblioteca, pelo Patrimônio e pela Comissão de Procedimentos Disciplinares – CPAD.

3. Declaração de Bens e Valores atualizada (Anexo I ou II da Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 06/09/07 – DOU 11/09/07) ou cópia da Declaração do Imposto de Renda, ou Autorização de Acesso à Base de Dados da Receita Federal.

4. Cópia do Diário Oficial, constando o ato de nomeação do servidor em novo cargo público.

5. Declaração emitida pelo setor de Gestão de Pessoas do Órgão de destino informando a data de posse e entrada em exercício do novo vínculo;

  

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A vacância do cargo público decorrerá de posse em outro cargo inacumulável. (Art. 33, VIII da Lei nº 8.112/90).

2. A posse em outro cargo público inacumulável gera vaga no Quadro de Lotação do órgão de origem do servidor, para ocupação de novo titular.

3. Independentemente da esfera administrativa a qual o servidor será empossado, deverá ser elaborada Portaria de Vacância, por motivo de posse em cargo público inacumulável.

4. Nos dois casos, vacância e exoneração deverão constar na portaria que o ato se deu devido à posse em cargo público inacumulável.

5. A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo, sem romper o vínculo existente e para que não ocorra a acumulação proibida de 2 (dois) cargos públicos pelo servidor.

6. O servidor que na mesma data do ato de vacância de um cargo tomar posse e entrar em exercício em outro cargo público e que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo. Nesse caso não será devida a indenização de férias por ocasião da exoneração no cargo anterior. (Art. 12 da Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011).

7. O servidor ainda que em estágio probatório pode se utilizar do instituto da “vacância” por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não se encontrar na condição de estável no cargo público anteriormente ocupado.(Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67/99 e Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117/99).

8. O servidor empossado em cargo público é automaticamente submetido a estágio probatório na data em que entra em exercício, consequente da nomeação, e sua avaliação e confirmação, se for o caso, são efetuadas por ato unilateral da Administração, não assistindo ao estagiário direito de ser exonerado a pedido e reconduzido ao cargo inacumulável de que se afastou, em decorrência de posse. (Parecer AGU/WM-3/99, Anexo ao Parecer GQ-196/99 e Ofício COGLE/SRH/MP nº 354/01).

9. O servidor não aprovado em estágio probatório exigido no novo cargo será exonerado ou, se estável, reconduzido no cargo anteriormente ocupado. (Art. 20, § 2º da Lei nº 8.112/90).

10. Se a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável, cessam os direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo provido, são criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na data da nova investidura. (Parecer GM/AGU nº 013/00).

11. Os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público federal subsistem quando este é empossado em cargo não passível de acumulação com o ocupado na data da nova investidura, pertencendo os dois à mesma pessoa jurídica. (Item 26 do Parecer GM/AGU nº 013/00).

12. Entende-se por direitos personalíssimos do servidor, todos aqueles que passaram a compor o seu patrimônio jurídico em decorrência de um vínculo com a Administração Pública, tais como as vantagens pessoais e as incorporações de décimos, bem como, a contagem do período aquisitivo para novas férias.

13. Deverá haver o acerto financeiro com relação à gratificação natalina, percebida por ocasião das férias ou adiantamento do Governo.

14. Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo. O servidor que não cumpriu o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo (Art. 11, ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH nº 2).

15. O servidor que requereu vacância deverá informar ao novo órgão se pediu vacância, recebeu adiantamento de gratificação natalina e de adiantamento de férias no órgão de origem.

16. A indenização de férias a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial, a aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância (Art. 21, ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH nº 2).

17. No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias (Art. 21, § 2, ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH nº 2).

18. O servidor que não tiver usufruído férias dentro do exercício em que ocorreu a vacância do cargo anteriormente ocupado receberá as parcelas correspondentes a que se refere o item anterior, desta norma e terá que cumprir os 12 (doze) meses exigidos para o 1º (primeiro) período de férias no novo cargo. (Item 18 do Ofício-Circular SRH/MARE nº 70/95 e Ofício COGLE/DENOR nº 288/98).

19. Não cabe ao servidor o direito de usufruir férias no novo cargo, exceto se houver o acerto de contas com a devida devolução aos cofres da União dos valores referentes ao acerto proporcional das férias. (Ofício COGLE/SRH nº 424/99).

20. Mantido o vínculo funcional com a União, o servidor público civil fica dispensado de efetivar reposições e indenizações ao órgão do qual se afastou para participar de cursos de aperfeiçoamento do País ou no País, uma vez que o servidor poderá repassar, no âmbito do Serviço Público Federal, os conhecimentos adquiridos no curso do qual participou. (Parecer N° AGU/LS-04/97 (Anexo ao Parecer GQ-142).

21. Não há óbice em conceder declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável para servidor que responde Processo Administrativo Disciplinar. (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385/09).

22. Os servidores detentores de cargo público efetivo federal que, tendo ingressado no serviço público federal anteriormente a 04 de fevereiro de 2013, e, posteriormente, ingressarem em outro cargo na esfera do Poder Executivo Federal, sem descontinuidade, e estejam vinculados ao Plano de Seguridade Social da União (PSS), poderão optar por permanecer naquele regime ou ingressar no regime de previdência complementar, por tratar-se, nesse caso, de migração de servidor no mesmo ente federado. (Orientação Normativa SRH/MP nº 08, de 01/10/2014, DOU 02/10/2014, republicado no DOU de 15/10/2014).

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 20, § 2º e artigo 33, VIII da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Artigo 15, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

3. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH nº 2, de 23/022011 (DOU 24/02/2011).

4. Parecer AGU/LS nº 04, de 30/10/97 (DOU 30/03/98), Anexo ao Parecer nº GQ-142, de18/03/98.

5. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117, de 03/05/99.

6. Parecer N. AGU/WM-3/99, de 16/07/99, Anexo ao Parecer GQ-196, de 03/08/99 (DOU 06/08/99).

7. Ofício COGLE/SRH nº 424, de 21/12/99.

8. Parecer N. AGU/WM-1, de 24/01/00, Anexo ao Parecer nº GM-013, de 11/12/2000 (DOU 13/12/00).

9. Ofício COGLE/SRH/MP nº 354, de 31/10/01.

10. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385, de 08/10/09.

11. Parecer N° AGU/LS nº 04/97 (Anexo ao Parecer GQ-142).

12. Orientação Normativa SRH/MP nº 08, de 01/10/2014, DOU 02/10/2014, republicado no DOU de 15/10/2014.

13. Nota Informativa nº 305/2010/SRH/MP

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