Progressão por mérito
DEFINIÇÃO
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
REQUISITO BÁSICO
1. No caso de recém-admitido, ter completado 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para obter a primeira progressão funcional. Para as demais progressões, interstício de 18 (dezoito) meses entre a progressão e a imediatamente subsequente;
2. Obter resultado definido em Programa de Avaliação de Desempenho da instituição para progressão.
DOCUMENTAÇÃO
1. Resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Para progredir, o servidor deve atender dois requisitos:
a. Possuir interstício de dezoito (18) meses de efetivo exercício;
b. Ser aprovado em programa de avaliação de desempenho institucional.
2. O servidor que não apresentar resultado favorável no interstício, não terá direito à progressão por mérito. Neste caso, a progressão só se dará quando houver resultado satisfatório em uma avaliação de desempenho, onde a data de efeitos dessa progressão será atinente à data final do respectivo período avaliado.
3. O servidor que fizer jus à Progressão por Mérito Profissional será posicionado no padrão de vencimento imediatamente subsequente, no mesmo nível de classificação e capacitação.
4. A mudança de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação e capacitação.
5. Na contagem do interstício para concessão de Progressão por Mérito Profissional deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
a) Faltas não justificadas;
b) Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de advertência;
c) Licença sem remuneração;
d) Licença por motivo de doença em pessoa da família com ou sem remuneração que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
e) Licença para desempenho de mandato classista;
f) Licença para atividade política;
g) Para exercício de mandato eletivo.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei nº 11091/2005 e nº 8112/90.
2. Resolução CONSUNI UFT nº 19/2006 e 04/2014.
3. Decreto nº 5.824, de 29/06/2006.
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