Licença para atividade política
DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo municipal, estadual ou federal.
REQUISITO BÁSICO
Candidatura a cargo eletivo municipal, estadual ou federal.
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário
2. Requerimento do interessado à unidade competente, com ciência da chefia imediata e/ou Diretor da Unidade/Órgão, em sendo o caso, devendo constar o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do Partido.
3. Registro da candidatura comprovado por certidão emitida pelo Juiz Eleitoral, e nas localidades onde não houver Juizo, por jornal oficial, no caso de licença com remuneração.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. É importante observar o aspecto da remuneração da licença: (Art. 86 da Lei nº 8.112/90)
a) Não será remunerada no período da escolha do servidor como candidato em convenção partidária e à véspera do registro da candidatura.
b) Será remunerada no período compreendido entre o registro da candidatura e a realização da eleição, desde que não ultrapasse 03 (três) meses anteriores ao pleito e 10 (dez) dias após o mesmo.
2. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. (Art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/90)
3. O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim. (Art. 103, inciso III da Lei nº 8.112/90)
4. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença para atividade política, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90)
LEGISLAÇÃO
1. Lei Complementar nº 64, de 18/05/90 (DOU 21/05/90).
2. Artigos 20, § 5º e 86 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
3. Artigo 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
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