Indenização de transporte
DEFINIÇÃO
Indenização concedida ao servidor que, por opção, e condicionada ao interesse da Administração, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo.
REQUISITO BÁSICO
1. Ocupar cargo efetivo.
2. Estar no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função.
3. Optar pelo uso de meio próprio de locomoção na realização de serviços externos.
4. Ter executado serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo e função, no interesse da Administração.
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário
2. Atestado da chefia imediata constando:
a) Nome, matrícula e denominação do cargo efetivo e da função do servidor;
b) Unidade de exercício do servidor; e
c) Descrição sintética dos serviços externos e o seu período de execução.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
2. Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado por conta e risco do servidor, não fornecido pela Administração e não disponível à população em geral.
3. É vedada a incorporação da indenização de transporte aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
4. A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17 (dezessete reais).
5. Para o pagamento da indenização consideram-se somente os dias de efetivo exercício em serviços externos.
6. O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.
7. A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio- transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
8. Não será permitida a percepção simultânea de indenização de transporte e diárias.
9. Não há incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social sobre a indenização de transporte.
10. A concessão da indenização de transporte, precedida do atestado da chefia imediata, far- se-á mediante ato do Reitor, publicado em boletim interno no mês em que for efetuado o seu pagamento, que indicará obrigatoriamente o cargo efetivo e a descrição sintética dos serviços externos executados pelo servidor.
11. A autoridade que tiver ciência de irregularidade do ato de concessão da indenização de transporte deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 49, inciso I e parágrafo 1º, artigo 51, inciso III, artigos 52 e 60 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Artigo 1º, parágrafo único, inciso III da lei nº 9.783, de 28/1/99 (DOU 29/1/99).
3. Decreto nº 3.184, de 27/9/99 (DOU 28/9/99).
4. Portaria Normativa SRH/MOG nº 8, de 07/10/99 (DOU 08/10/99).
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