Aposentadoria voluntária integral - Regra Geral
DEFINIÇÃO
Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais, por ter completado o tempo de contribuição e idade exigidas por lei.
DOCUMENTAÇÃO
1. FORMULÁRIO
2. Cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou outro documento que identifique o servidor e comprove sua idade.
3. Declaração de bens e valores ou cópia autenticada da declaração do Imposto de Renda do ano em que ocorrer a aposentadoria.
4. Cópia autenticada do C.P.F.
5. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para servidores admitidos até 11/12/90.
6. Certidão do INSS, caso haja tempo de empresa privada averbado.
7. Cópia autenticada do diploma reconhecido no MEC, referente a doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento.
8. Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções.
REQUISITOS BÁSICOS
REGRA GERAL – PROVENTOS INTEGRAIS
1. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.
b) Tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
c) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
O servidor que comprove exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fará jus a aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.
b) Tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
c) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A presente regra será aplicada, obrigatoriamente, aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, bem como aqueles servidores que embora tenham ingressados em data anterior, não cumpriram qualquer uma das regras de transição.
2. É assegurada a concessão de aposentadoria integral, a qualquer tempo, aos servidores que até 31/12/2003, tenham cumprido os requisitos para sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção pelas regras antiga, de transição e geral.
3. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício, exceto da licença prêmio contada em dobro e os servidores amparados por decisão judicial que lhes defiram o direito a conversão do tempo especial exercido em ambiente insalubre, perigoso, penoso, expostos a irradiação ionizante e os que operam com raios X.
4. Enquanto não for editada lei específica para concessão de aposentadoria especial aos servidores que exercem suas atividades em ambientes insalubres, perigosas, penosas e exposição a irradiação ionizante e operação com raios X, a conversão somente poderá ser feita aqueles amparados por decisão judicial, notadamente os mandados de injunção nº 1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).
5. Os cálculos dos proventos de aposentadoria, integral, serão efetuados de acordo com a Lei nº 10.887/2004.
6. Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.
7. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.
8. O servidor que se afastar para realizar pós-graduação stricto ou latu sensu está obrigado a cumprir, por pacto e por lei, o compromisso por ele expressamente assumido, de prestar serviços à Instituição por tempo igual ao do afastamento remunerado para qualificação, sob pena de ressarcir, em valores atualizados a Instituição, dos gastos por ela feitos com seu afastamento.
9. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.
10. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.
11. A Gratificação de Raios-X é incorporada aos proventos de aposentadoria à razão de 1/10 (um décimo) por ano de trabalho nessa atividade.
12. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante não integram os proventos de aposentadoria.
13. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do exercício de função comporá a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
14. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a inativação, sendo calculados com base no Art. 1º da Lei nº 10.887/04, ou seja, considerando a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo período contributivo, desde a competência julho/1994, ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência.
15. Compõem a base de cálculo da média de 80% das maiores remunerações todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS, apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato.
16. O servidor aposentado poderá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição em outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua aposentadoria na Instituição e anterior a sua admissão no órgão.
17. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.
18. A concessão do ato da aposentadoria é objeto de apreciação da legalidade e registro por parte do Tribunal de Contas da União.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Art. 186, inciso III, alínea “a”, 188 caput da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 9 de 05/11/10.
3. Lei nº 10.887, de 18/06/2004 (DOU 21/06/2004).
4. Art. nº 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, com as modificações implementadas pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03.
5. Instrução Normativa SRH/MPOG nº 8 de 05/11/10.
6. Mandados de Injunção nºs 1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).
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