Aposentadoria por invalidez
DEFINIÇÃO
Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral no serviço público.
REQUISITO BÁSICO
Estar o servidor incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, de acordo com o laudo da Junta Médica Oficial.
DOCUMENTAÇÃO
1. Laudo médico fornecido pela Junta Médica Oficial.
2. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou outro documento que identifique o servidor.
3. Declaração de bens e valores ou cópia autenticada da declaração de imposto de renda.
4. Cópia autenticada do CPF.
5. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para servidores admitidos até 11/12/1990.
6. Certidão do INSS, caso haja tempo de contribuição em empresa privada averbado.
7. Cópia autenticada de diploma registrado no MEC, referente a doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento.
8. Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 meses.
2. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
3. Para os servidores que ingressaram no serviço público até dezembro/2003, que venha a se aposentar por invalidez permanente tem direito a proventos de aposentadorias calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. (art. 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003 - DOU de 31/12/2003, incluido pela Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012 – DOU 30/03/2012).
4. Se a aposentadoria por invalidez for motivada por doença especificada em Lei, doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independentemente do tempo de contribuição, os proventos de aposentadorias serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para servidores ingressos no serviço público até 31/12/2003, conforme item 3.
5. Aos ingressos no serviço público após 31/12/2003, a aposentadoria por invalidez que for motivada por doença especificada em Lei, doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independentemente do tempo de contribuição, calculados com base na Lei 10.887/2004.
6. Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda retido na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em Lei. (Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88)
7. Quando a aposentadoria por invalidez não for motivada pelas doenças especificadas no § 1º do Art. 186 da Lei nº 8.112/90, ou seja, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada, não há isenção para imposto de renda.
8. Até a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde. (Art. 188 da Lei nº 8.112/90)
9. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. (Art. 188 da Lei nº 8.112/90)
10. Se declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez, por Junta Médica Oficial, o servidor deverá retornar à atividade. (Art. 25 da Lei nº 8.112/90)
11. O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido de doença especificada em Lei, passará a receber provento integral. (Art. 190 da Lei nº 8.112/90)
12. Na aposentadoria por invalidez, respeita-se a modalidade mais benéfica ao servidor.
13. O servidor aposentado poderá apresentar certidão de tempo de contribuição prestado a outro órgão, para fins de averbação, desde que esse tempo de contribuição tenha sido exercido antes da publicação do ato de sua aposentadoria, hipótese em que será realizada revisão no respectivo ato de aposentação.
14. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. (Art. 191 da Lei nº 8.112/90)
15. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (Art. 212 da Lei nº 8.112/90)
16. Os aposentados têm direito ao saque integral do PASEP e, no caso de servidor ex-celetista, faz jus ao saque do FGTS.
17. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.
18. A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
19. Os servidores públicos federais serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria (inciso II, § 1º, Art. 10 da EC nº 103/2019);
20. Para a incapacidade posterior a 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), os proventos serão calculados com base na média simples de todos os salários de contribuição do servidor, atualizados monetariamente, desde a competência de julho de 1994 ou a desde quando começou a contribuição, se posterior àquela competência. Correspondendo a 60% dessa média simples dos salários de contribuição mais 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, e, limitando ao teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social – INSS) para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do RPC (Regime de Previdência Complementar – FUNPRESP), ou que tenha exercido a opção correspondente. (caput do Art. 26 e §§ 1º e 2º)
21. Os proventos serão de 100% da média dos salários de contribuição caso a incapacidade permanente que resulte de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho (§3º, art. 26, da EC n º 103/2019);
22. Quando o diagnóstico da doença incapacitante for anterior a 13/11/2019, aplicam-se as formas de cálculo de proventos praticadas antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. (Art. 3º da EC nº 103/2019);
FUNDAMENTAÇÃO
1. Art. 40 § 1º, inciso I da C.F./1988 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
2. Artigos 25, 186, inciso I e § 1º, 188, 190 e 191 e 212 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3. Lei nº 7.713, de 22/12/88 (DOU 23/12/88) alterada pela Lei nº 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92).
4. Resolução nº 37, de 20/09/95 do Tribunal de Contas da União.
5. Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 26/06/97 (DOU 01/07/97).
6. Instrução Normativa/TCU nº 16 de 29/09/97 (DOU 09/10/97).
7. Portaria Normativa MF nº 344 de 23/12/97 (DOU 30/12/97).
8. Instrução Normativa SEAP nº 5 de 28/04/99 (DOU 29/04/99).
9. Orientação Normativa/SRH nº 8 de 05/11/10.
10. Orientação Normativa/SEGEP nº 6 de 25/07/2012 (DOU 27/07/2012).
11. Lei nº 8.541/92 (DOU 24/12/92).
12. Lei nº 11.052/04 (DOU 30/12/04).
13. Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003).
14. Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012 (DOU 30/03/2012).
15. Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 (DOU 13/11/2019).
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