Ajuda de custo
DEFINIÇÃO
Indenização destinada a compensar as despesas de instalação e transporte do servidor e de sua família, que passar a ter exercício em nova sede.
REQUISITO BÁSICO
Passar a ter exercício em nova sede, no interesse do serviço, com mudança de domicílio em caráter permanente.
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário
SERVIDOR:
a) Requerimento formal do interessado ao Dirigente da Instituição.
b) Comprovação da mudança de sede do servidor constando lotação anterior, lotação posterior e interesse da Instituição, através de comunicado da autoridade competente de que o mesmo deverá ter exercício em outra localidade.
c) Comprovação da data da mudança
d) Orçamento apresentado por 03 (três) empresas de transporte de mudanças, referente ao transporte de mobiliário e bagagem do servidor.
e) Se o transporte se der em veículo próprio, declaração do servidor, informando que ele e seus dependentes se utilizarão de transporte próprio.
f) Declaração fornecida pela empresa de transporte, informando o valor da passagem referente ao percurso a ser executado pelo servidor.
DEPENDENTES DO SERVIDOR:
a) CÔNJUGE:
- Original e cópia da Certidão de Casamento.
b) COMPANHEIRA(O):
- Original e cópia da Carteira de Identidade;
- Original e cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento com averbação e separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sidos casados;
- Prova de união estável como entidade familiar (ver DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS DE PENSÃO).
c) FILHA(O) OU ENTEADA(O), até 21 (vinte e um) anos:
- Original e cópia da Certidão de Nascimento.
d) MENOR SOB GUARDA OU TUTELA, até 21 (vinte e um) anos:
- Original e cópia da Certidão de Nascimento;
- Cópia autenticada do Termo de Guarda ou Tutela.
e) FILHA)(O)/ENTEADA(O)/MENOR SOB GUARDA OU TUTELA, INVÁLIDO OU ESTUDANTE:
- Atestado médico, se inválido;
- Comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino, se menor de 24 (vinte e quatro) anos.
f) MÃE E/OU PAI:
- Declaração de Dependência Econômica (poderá ser aceita a auto-declaração, sob as penas da lei, ou por qualquer meio de prova idôneo e capaz de imprimir firme convicção a respeito da veracidade dessa dependência);
- Outros (ver DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS DE PENSÃO).
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
2. O servidor que passar a ter exercício em nova sede fará jus aos seguintes benefícios:
a) Ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
b) Transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;
c) Transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.
3. São considerados dependentes do servidor para efeitos desta norma:
a) O cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;
b) O filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento, até 21 (vinte e um) anos de idade; após 21 (vinte e um) anos somente permaneçam como dependentes o filho inválido e o estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada;
c) Os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas;
d) Um empregado doméstico, se comprovada essa condição, para fins de concessão de transporte.
4. O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus a ajuda de custo.
5. No transporte dos objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes deverá ser observado o limite máximo de 12 m³ (doze metros cúbicos) ou 4.500 kg. (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira, até 02 (duas) passagens, acrescido de 3m³ (três metros cúbicos) ou 900 kg. (novecentos quilogramas) por passagem adicional, até 03 (três) passagens.
6. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
7. No afastamento para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
8. Fica assegurado o direito ao transporte de que tratam as alíneas "b" e "c" do item 02, da sede onde serviu para a origem, no caso em que tenha decorrido menos de 12 (doze) meses no exercício do cargo, ao servidor:
a) Nomeado para órgão ou entidade que venha ser extinto;
b) Exonerado, no interesse da Administração, que não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade.
9. As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, se deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários e congêneres, ou, ainda, para desempenhar missões de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a critério do órgão ou entidade, fazer jus a hospedagem pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, com direito a 02 (duas) refeições diárias, bem como a transporte, preferencialmente por via aérea.
10. Por iniciativa da autoridade administrativa, poderá haver pagamento da diferença de valor de ajuda de custo em consequência do retardamento da locomoção do servidor, ocasionado pela necessidade dos serviços, devidamente justificado pelo chefe imediato do servidor.
11. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
12. O valor da ajuda de custo será igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede e corresponderá:
a) A uma remuneração, caso o servidor possua até 1 (um) dependente;
b) A duas remunerações, no caso de 2 (dois) dependentes;
c) A três remunerações, no caso de 3 (três) ou mais dependentes.
13. A ajuda de custo do servidor deslocado para exercer o cargo em comissão corresponde a remuneração devida ao servidor, na condição de titular do cargo de confiança, mesmo quando exercitado o direito de opção.
14. O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus a:
a) Indenização da despesa de transporte, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso;
b) 20% (vinte por cento) do valor acima por dependente que acompanhe o servidor até o máximo de 3 (três) dependentes.
15. A ajuda de custo isenta do imposto de renda é a que se reveste de caráter indenizatório, destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de sua família, em caso de remoção de um município para outro.
16. Não incide desconto de contribuição para o custeio da previdência social do servidor sobre a ajuda de custo.
17. É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
18. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
19. Não será concedida nova ajuda de custo ao servidor que tenha recebido indenização dessa espécie dentro do período de 12 (doze) meses imediatamente anterior.
20. A ajuda de custo deverá ser restituída nos seguintes casos:
a) Quando não houver o deslocamento para a nova sede no prazo de 30 (trinta) dias contados da concessão.
b) Quando o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, antes de decorrido 3 (três) meses do deslocamento.
21. Não haverá restituição de ajuda de custo nos seguintes casos:
a) Quando o regresso do servidor ocorrer "ex officio" ou em virtude de doença comprovada;
b) Havendo exoneração após 90 (noventa) dias do exercício na nova sede.
23. Os prazos previstos nesta norma serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
24. Se o servidor deslocado por motivo de interesse do serviço vier a falecer na nova sede, caberá à família do mesmo a Ajuda de custo e Transporte para a localidade de origem, no prazo de 1 (um) ano contado da data do óbito.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigos 51, inciso I; 54 a 57; 238 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Artigo 53 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 12/12/97).
3. Orientação Normativa DRH/SAF nº 47 (DOU 07/01/91).
4. Parecer SAF nº 259, de 21/08/91 (DOU 03/09/91).
5. Parecer GQ-06, de 06/09/93 (DOU 10/09/93).
6. Parecer Normativo nº 1 de 17/03/94 (DOU 23/03/94).
7. Decreto nº 1.445, de 05/04/95 (DOU 06/04/95).
8. Decreto nº 1.637, de 15/09/95 (DOU 18/09/95).
9. Artigo 4º do Decreto nº 1.840, de 20/03/96 (DOU 21/03/96).
10. Artigo 1º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.783, de 28/01/99 (DOU 29/01/99).
11. Decreto nº 4.004, de 08/11/2001 (DOU 09/11/2001).
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