Afastamento para estudos - Técnicos
DEFINIÇÃO
Trata-se de uma permissão aos servidores públicos, para estudos. As condições para sua concessão estão previstas no Decreto 9.991/2019 que estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas assim como nos Planos de Formação e Desenvolvimento dos Servidores Técnico-Administrativos dos câmpus e da Reitoria e na Resolução Consuni 27/2017.
REQUISITO BÁSICO
1. Para o Programa Ciência sem Fronteiras (graduação-sanduíche):
a) Ser servidor titular de cargo efetivo na UFT há pelo menos 3 (três) anos, incluído o período de estágio probatório;
b) Não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
2. Para mestrado:
a) Ser servidor titular de cargo efetivo na UFT há pelo menos 3 (três) anos, incluído o período de estágio probatório;
b) Não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
3. Para doutorado:
a) Ser servidor titular de cargo efetivo na UFT há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório;
b) Não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
4. Para pós-doutorado:
a) Ser servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 04 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório;
b) Não ter se afastado nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
DOCUMENTAÇÃO PROCESSO INICIAL
1. Formulário de Solicitação de Afastamento para Estudos;
2. Termo de Compromisso e Responsabilidade para afastamento;
3. Parecer das respectivas chefias;
4. Resultado do Processo Seletivo;
5. Declaração de matrícula;
6. Documento comprobatório de reconhecimento do curso pela CAPES (Sugere-se relatório da Plataforma Sucupira);
7. Projeto de Pesquisa;
8. Documento do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) contendo o(a) interessado(a) - Emitido pelo RH;
9. Documento comprobatório da data de entrada em efetivo exercício - Emitido pelo RH;
10. Portaria que homologa o resultado da avaliação de estágio probatório;
11. Último Relatório Geral da Avaliação de Desempenho;
12. Currículo do servidor emitido pelo SIGEPE Banco de Talentos (Conforme Art. 40 da IN 2021/2021 do SGP-ME);
13. Declaração comprovando que a ação o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilize o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor, preferencialmente emitida pelo Programa de Pós-graduação ao qual o(a) interessado(a) está vinculado(a);
14. Declaração emitida pela Coordenação de Procedimentos Disciplinares-CPAD;
15. Declaração de Nada Consta Patrimonial;
16. Declaração de Nada Consta da Biblioteca;
17. Relatório de afastamentos do servidor - SIGEPE - Emitido pelo RH;
18. Relatório de vagas disponíveis para afastamento na unidade/campus - Emitido pelo RH ( Disponível para consulta aqui no menu Diagnóstico de vagas para afastamento).
19. Justificativa da impossibilidade de adiamento do afastamento em tempos de pandemia (Conforme Parecer 29 do Comitê Extraordinário Comitê Covid da UFT)*;
DOCUMENTAÇÃO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO
A documentação necessária para abertura de processo de prorrogação é a mesma do processo inicial EXCETO pelos itens 4, 6-10, 12 e 13 e 15-18.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Serão autorizados os afastamentos para qualificação regularmente instituídos, de acordo a Resolução da Consuni 27/2017, conforme os seguintes prazos:
I - Programa Ciência sem Fronteiras para graduação-sanduíche: até 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Programa pela CAPES;
II – Mestrado: até 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por até 6 (seis) meses;
III – Doutorado: até 40 (quarenta) meses, prorrogáveis por até 8 (oito) meses ;
IV – Pós-doutorado – até 12 (doze) meses.
2. A ordem de prioridade dos afastamentos de servidores técnico-administrativos para qualificação prevista no Plano de Formação e Desenvolvimento dos Servidores Técnico-Administrativos, elaborado pela PROGEDEP e pelos câmpus, respeitarão os seguintes critérios na ordem em que se apresentam:
I - relação direta com o ambiente organizacional definido no PDIPCCTAE, seu ambiente de trabalho ou áreas afins;
II – desempenho favorável na avaliação de desempenho;
III – maior tempo de serviço na Universidade, conforme legislação específica vigente;
IV – tempo de exercício de atividade de direção e assessoramento;
V - após aplicação dos critérios acima, em caso de empate será dada preferência ao servidor com maior idade.
3. Havendo concorrência de candidatos em número maior que o número de vagas disponibilizadas para o afastamento, serão considerados os seguintes critérios classificatórios:
I – Compatibilização entre a área da capacitação e a área de atuação do servidor;
II – Tempo decorrido entre o último afastamento de longa duração para capacitação do servidor e a data prevista para o afastamento solicitado;
III – Tempo de serviço do servidor na Instituição;
IV – Resultado da avaliação de mérito do servidor obtido na última avaliação de desempenho.
4. Poderão ser autorizados os afastamentos para estudos - qualificação até:
a) 10% (dez por cento) do número total de servidores técnico-administrativos lotados em cada Câmpus;
b) 10% (dez por cento) do número total de servidores técnico-administrativos lotados em cada Pró-reitoria;
c) 10% (dez por cento) do número total de servidores técnico-administrativos de cada Diretoria vinculada ao Gabinete;
d) 10% (dez por cento) do número total de servidores técnico-administrativos do Gabinete e Vice-reitoria.
5. Será garantido o afastamento de no mínimo 1(um) servidor, por unidade de lotação acima descrita.
6. Somente será permitida liberação além da quantidade estabelecida se comprovado o interesse da Instituição, por meio de justificativa do servidor e da chefia imediata, com autorização do Reitor.
7. O servidor beneficiado pelo afastamento para estudos terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
8. Caso o servidor venha solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência supra citado, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com sua capacitação.
9. O afastamento do servidor para estudos somente poderá ser autorizado quando solicitado com 60 (sessenta) dias de antecedência.
10. O pedido de prorrogação do afastamento deverá ser solicitado com antecedência de 60 (sessenta) dias do término do prazo, devendo seguir os mesmos trâmites da primeira solicitação;
11. Para o afastamento do servidor para participação em cursos de qualificação no Exterior – quer seja com ônus total, com ônus limitado ou sem ônus para a Instituição – deverá ter:
a) Solicitação de no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o seu início;
b) Ter a respectiva portaria emitida pelo Gabinete, autorizando o afastamento, publicada no Diário Oficial da União.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Resolução do Consuni Nº. 27/2017;
2. Lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990;
3. Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
4. Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 01 de fevereiro de 2021;
5. Resolução Consuni N°19/2006 – PDIPCCTAE.
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