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Afastamento para servir a outro órgão ou entidade - Requisição

DEFINIÇÃO

Requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Ser servidor ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo.

2. Ser requisitado de acordo com as leis em vigência pelos órgãos autorizados.

3. Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.

4. Não estar cumprindo Estágio Probatório, ressalvadas as cessões irrecusáveis, previstas em lei específica (Parecer AGU/GQ nº 162, de 15.09.98), e aquelas para o exercício de cargo DAS 4, 5, 6 e de Natureza Especial.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Solicitação do dirigente máximo do órgão ou entidade requisitante interessado no servidor.

2. Concordância do dirigente da Instituição (UFT) devidamente justificada.

3. Ciência do Colegiado ou Chefia Imediata.

4. Ciência do Diretor, para o caso de servidores (técnicos e docentes) lotados no Campus.

5. Informação constando nome completo do servidor, cargo efetivo, matrícula no SIAPE, órgão cessionário, cargo/função a ser ocupado e o amparo legal.

6. Declaração de “nada consta” (biblioteca/patrimônio/sindicância).

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e com prazo certo. (Art. 93, § 4º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei nº 8.270/91).

2. Não podem ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão. (Resolução TSE nº 23.255/2010, de 29 de maio de 2010).

3. A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes é irrecusável, por prazo indeterminado e será feita pela Secretaria-Geral da Presidência da República, não sendo necessária a tramitação pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC. (Art. 2º da Lei nº 9.007/95).

4. O servidor cedido ou requisitado, que deva ter exercício em outra localidade, terá no mínimo 10 (dez) dias e, no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Art. 18 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).

5. Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior será contado a partir do término do afastamento. (Art. 18, § 1º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).

6. As requisições são feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas a critério dos tribunais regionais, mediante avaliação anual de necessidades, caso a caso. (Resolução TSE nº 23.255/2010, de 29 de maio de 2010).

7. O período em que o servidor estiver cedido é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. Se este afastamento for com ônus para a instituição de origem o servidor deverá providenciar mensalmente o encaminhamento de sua frequência ao Departamento de Administração de Pessoal da Instituição. Se for sem ônus, deverá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição por ocasião de seu retorno à Instituição (Art. 102. Inciso II da Lei nº 8.112/90).

8. É vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório. (Resolução TSE nº 23.255/2010, de 29 de maio de 2010).

9. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Art. 20, § 3º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).

10. As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial ou equivalentes e cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou equivalente, destinado a chefia de superintendência, de gerência regional, de delegacia, de agência ou de escritório de unidades descentralizadas regionais ou estaduais. (Art. 11, incisos I e II do Decreto nº 4.050/2001).

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 18 e 20 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

2. Artigo 93 § 1º ao 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pelo art. 22 da Lei 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91) e § 5º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97), com redação dada pela Lei 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02) e §§ 6º e 7º incluídos pela Lei nº 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02).

3. Artigo 102, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

4. Lei nº 6.999, de 07/06/1982 (DOU 08/06/82).

5. Artigo 16 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 (DOU 17/09/92).

6. Instrução Normativa SAF nº 10, de 30/11/93 (DOU 01/12/93).

7. Lei nº 9.007, de 17/03/95 (DOU 20/03/95).

8. Decreto nº 4.050, de 12/12/2001 (DOU 13/12/01).

9. Decreto nº 5.213, de 24/09/2004 (DOU 27/09/04).

10. Resolução nº 23.255, de 29/04/2010 (DOU 29/04/2010).

11. Artigo 22 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23/02/2011 (DOU 23/02/2011).

12. Decreto n° 8.239, de 21/05/ 2014 (DOU 22/05/14).

13. Orientação Normativa nº 4, 12/06/2015 (DOU 15/06/15).

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