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Afastamento para servir a outro órgão ou entidade - Cessão

DEFINIÇÃO

Cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Ser servidor ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo.

2. Ser cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos em lei específica.

3. Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.

4. Não estar cumprindo Estágio Probatório, ressalvadas as cessões irrecusáveis, previstas em lei específica (Parecer AGU/GQ nº 162, de 15.09.98), e aquelas para o exercício de cargo DAS 4, 5, 6 e de Natureza Especial.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Solicitação do dirigente máximo do órgão ou entidade cessionário interessado no servidor.

2. Documento constando a estrutura hierárquica administrativa da função a ser ocupada, para fins de correlação com as DAS 4, 5 e 6, dispostos no art. 11 do Decreto nº 4.050/2001, com suas alterações.

3. Concordância do dirigente da Instituição (UFT) devidamente justificada.

4. Ciência do Colegiado ou Chefia Imediata.

5. Ciência do Diretor, para o caso de servidores (técnicos e docentes) lotados no Campus.

6. Informação constando nome completo do servidor, cargo efetivo, matrícula no SIAPE, órgão cessionário, cargo/função a ser ocupado e o amparo legal.

7. Documento do órgão cessionário se comprometendo a efetivar o ressarcimento ao órgão de origem do servidor, do ônus dos encargos sociais e salário decorrente da cessão, nos casos de cessão para órgão que não pertença ao Poder Executivo.

8. Declaração de “nada consta” (biblioteca/patrimônio/sindicância).

9. Informar o percentual de professor cedido em Dedicação Exclusiva, quando tratar-se de cessão de Docente.

  

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Art. 93, § 3º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 8.270/91).

2. A autorização da cessão de servidores para áreas de competência dos dirigentes das Instituições Federais de Ensino é de competência do Reitor. (Art. 2º da Portaria MEC nº 1.496/2005).

3. Quando a cessão ocorrer para órgãos de outro Poder da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a autorização será feita pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, ficando condicionada a anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor. (Art. 3º, inciso II do Decreto nº 4.050/2001).

4. Sendo a cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Art. 93, § 1º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 8.270/91).

5. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Art. 93, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela lei nº 8.270/91).

6. O período em que o servidor estiver cedido é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. Se este afastamento for com ônus para a instituição de origem o servidor deverá providenciar mensalmente o encaminhamento de sua frequência ao Departamento de Administração de Pessoal da Instituição. Se for sem ônus, deverá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição por ocasião de seu retorno à Instituição (Art. 102. Inciso II da Lei nº 8.112/90).

7. Ao servidor da Administração Pública Federal não regido pela Lei nº 8112/90, investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, é facultado optar pela retribuição de seu emprego permanente e demais vantagens que integram a remuneração a que faça jus na entidade de origem. (Art. 3º da Lei nº 9.007/95).

8. O servidor cedido ou requisitado, que deva ter exercício em outra localidade, terá no mínimo 10 (dez) dias e, no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Art. 18 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).

9. Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior será contado a partir do término do afastamento. (Art. 18, § 1º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).

10. O servidor Docente que optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, só poderá ser cedido se for para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo Federal e exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal. (Art. 1° e 2° do Decreto n° 8.239, de 21 de maio de 2014).

11. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Art. 20, § 3º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).

12. As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial ou equivalentes e cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou equivalente, destinado a chefia de superintendência, de gerência regional, de delegacia, de agência ou de escritório de unidades descentralizadas regionais ou estaduais. (Art. 11, incisos I e II do Decreto nº 4.050/2001).

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 18 e 20 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).

2. Artigo 93 § 1º ao 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pelo art. 22 da Lei 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91) e § 5º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97), com redação dada pela Lei 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02) e §§ 6º e 7º incluídos pela Lei nº 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02).

3. Artigo 102, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

4. Lei nº 6.999, de 07/06/1982 (DOU 08/06/82).

5. Artigo 16 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 (DOU 17/09/92).

6. Instrução Normativa SAF nº 10, de 30/11/93 (DOU 01/12/93).

7. Lei nº 9.007, de 17/03/95 (DOU 20/03/95).

8. Decreto nº 4.050, de 12/12/2001 (DOU 13/12/01).

9. Decreto nº 5.213, de 24/09/2004 (DOU 27/09/04).

10. Resolução nº 23.255, de 29/04/2010 (DOU 29/04/2010)

11. Artigo 22 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23/02/2011 (DOU 23/02/2011).

12. Decreto n° 8.239, de 21/05/ 2014 (DOU 22/05/14).

13. Orientação Normativa nº 4, 12/06/2015 (DOU 15/06/15).

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