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Afastamento para servir Justiça Eleitoral

DEFINIÇÃO

Afastamento de servidor público da União ou das Autarquias para prestar serviços à Justiça Eleitoral.

 

REQUISITO BÁSICO

Estar o servidor  lotado  na área  de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.

 

DOCUMENTAÇÃO

Ofício de requisição do Juiz Eleitoral da jurisdição a que se acha vinculado o servidor, ou do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, especificando a excepcionalidade da requisição.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. As requisições poderão ser feitas:

a) Pelo prazo de 1 (um) ano prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 (dez  mil)  ou  fração   superior a  5.000  (cinco  mil) eleitores inscritos na  Zona Eleitoral;

b) Pelo prazo máximo  e improrrogável de 6 (seis)  meses, em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral;

c) Por prazo certo,  não excedente de 1 (um) ano,  exceto em caso de nomeação para Cargo em Comissão.

2. Servidor requisitado em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral, terminado o prazo de requisição, somente após um ano poderá ser novamente requisitado.

3.  Não  poderão ser  requisitados ocupantes  de  cargos  isolados, de  cargos  técnicos ou científicos e de quaisquer cargos do magistério federal, exceto na hipótese de nomeação para  Cargo em Comissão.

4. O período de  afastamento do servidor  requisitado para  prestar serviço  à justiça  eleitoral  é considerado  como  de   efetivo   exercício.  Neste    caso,  o   servidor    deverá  providenciar mensalmente o encaminhamento de  sua  freqüência ao  Departamento de  Administração de Pessoal da Instituição.

5. De acordo com  o disposto no artigo  365 do  Código Eleitoral o serviço  eleitoral  prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício  de promoção dos  funcionários por ele requisitados.

6. Os servidores, quando convocados para  compor as  mesas receptoras de  votos  ou juntas apuradoras nos  pleitos  eleitorais, terão,  mediante declaração do  respectivo Juiz  Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 365, da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (DOU 19/07/65).

2. Lei nº 6.999, de 07/06/82 (DOU 08/06/82).

3. Artigo 93, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).

4. Artigo 15 da Lei nº 8.868, de 14/04/94 (DOU 15/04/94).

 

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