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Adicional Noturno

DEFINIÇÃO

Adicional devido ao servidor pela prestação de serviços no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Prestar serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário

2. Frequência do servidor com apuração mensal.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O valor da hora noturna será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

2. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços pela unidade/órgão.

3. As pessoas indicadas para o exercício de cargo em comissão, não pertencentes ao quadro da instituição, não fazem jus à percepção do Adicional Noturno.

4. O Adicional Noturno não se incorpora à remuneração ou provento.

5. A percepção do Adicional Noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.

6. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os integrantes de carreiras que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional por serviços extraordinários ou adicional noturno.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Constituição Federal de 1988.

2. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Decreto nº 1.590 de 10/08/95 (D.O.U. 11/8/95).

4. Nota Informativa SRH/MP nº 06, de 11/01/2010.

5. Nota Informativa nº 8930/2018/CGMPF/DEREB/SGP/MP, de 30/07/2018.

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