Adicional Noturno
DEFINIÇÃO
Adicional devido ao servidor pela prestação de serviços no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
REQUISITO BÁSICO
1. Prestar serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário
2. Frequência do servidor com apuração mensal.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O valor da hora noturna será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
2. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços pela unidade/órgão.
3. As pessoas indicadas para o exercício de cargo em comissão, não pertencentes ao quadro da instituição, não fazem jus à percepção do Adicional Noturno.
4. O Adicional Noturno não se incorpora à remuneração ou provento.
5. A percepção do Adicional Noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
6. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os integrantes de carreiras que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional por serviços extraordinários ou adicional noturno.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Constituição Federal de 1988.
2. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3. Decreto nº 1.590 de 10/08/95 (D.O.U. 11/8/95).
4. Nota Informativa SRH/MP nº 06, de 11/01/2010.
5. Nota Informativa nº 8930/2018/CGMPF/DEREB/SGP/MP, de 30/07/2018.
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