Pensão Civil
DEFINIÇÃO
É a indicação formal feita pelo servidor, manifestando a intenção de nomear e registrar perante a repartição, uma pessoa sustentada por ele, a qual será constituída beneficiária de pensão civil, no caso de seu falecimento.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Cônjuge;
2. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
3. O companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
4. Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade;
5. Filho(a) ou enteado(a) inválido(a);
6. Filho(a) ou enteado(a) tenha deficiência intelectual ou mental;
7. Pai/Mãe, que viviam sob a dependência do(a) ex-servidor(a);
8. Irmã(o) órfã(o), até 21 ano de idade, que visa sob a dependência do(a) ex-servidor;
9. Irmã(o) inválido(a), com comprovação de dependência econômica do(a) ex-servidor(a);
10. Apresentar a documentação pertinente, observadas as disposições legais.
DOCUMENTAÇÃO
2. Formulário de acumulação de cargos;
3. Cópia da Declaração do Imposto de Renda/Declaração de Bens do Requerente e do Servidor Falecido
4. Formulário de Atualização de Dados Cadastrais
Cópia autenticada:
1. Atestado de óbito;
2. CPF;
3. Identidade;
4. Título de eleitor com comprovante de votação e/ou certidão de quitação eleitoral;
5. Comprovante de Endereço;
6. Comprovante de conta bancária;
7. CPF do servidor(a) falecido(a);
8. Identidade do servidor(a) falecido(a);
9. Título de eleitor com comprovante de votação e/ou certidão de quitação eleitoral do servidor falecido
10. Certidão de casamento ou Certidão de Nascimento
11. No caso de Companheiro(a) – Certidão de União Estável emitida pelo Cartório;
12. Último contracheque do servidor
13. Certidão de nascimento, se filho(a) menor;
14. No caso de menor sob guarda, documento de designação de Tutela;
Documentação para comprovação de dependência econômica (quando for necessária):
OBS: Nem todos os itens formam por si só prova suficiente e bastante, podendo ser considerados em conjunto, de no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante justificação judicial.
Conforme entendimento predominante no Tribunal de Contas da União, a justificação judicial é admissível quando corroborada através de documentação subsidiária, não valendo a homologação de per si, como recebimento judicial dos fatos justificados.
a) certidão de nascimento de filhos em comum (se houver);
b) declaração firmada em cartório, por três testemunhas (sem parentesco com o casal), comprovando o período de união estável; (em anexo)
c) comprovação atual de mesma residência – contas de luz, água, condomínio, telefone, recibos de pagamento de aluguel, ou outros, constando em um comprovante o nome do(a) servidor(a) e em outro comprovante o nome de seu/sua companheiro(a);
d) conta bancária conjunta;
e) declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
g) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
h) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
i) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
j) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
k) certidão de casamento religioso;
l) disposições testamentárias;
m) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
n) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente.
OBSERVAÇÕES:
a. No caso de inclusão de menor que não seja filho, apresentar declaração dos pais, concordando com a dependência.
b. Inexistindo quaisquer dos documentos acima especificados, o interessado deverá apresentar, no mínimo, 3 (três) outros documentos em que conste a manifestação do servidor no sentido de considerar o designado como seu dependente.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Poderão ser designados como dependentes para fins de concessão de pensão vitalícia (Art. 217, inciso I, alínea “c” da Lei nº 8.112/90):
a) Companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar;
b) A pessoa maior de 60 (sessenta) anos, que viva sob a dependência econômica do servidor;
c) A pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor.
2. Poderão ser designados como dependentes para fins de concessão de pensão temporária (Art. 217, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.112/90):
a) A pessoa que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos;
b) A pessoa inválida que viva na dependência econômica do servidor, enquanto durar a invalidez.
3. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Art. 1.723 da Lei nº 40.406/02).
4. À concessão de pensão previdenciária a companheiros homoafetivos aplica-se as disposições contidas na Orientação Normativa SRH Nº 9, de 5 de novembro de 2010 (Nota Informativa Nº 114 /2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 217, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “d”, da Lei no 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/1990).
2. Artigo 1.723 da Lei nº 10.406, de 10/01/02 (DOU 11/01/02).
3. Nota Informativa Nº 114/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
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