Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Progedep > Acesso Rápido > Serviços > Contratação de Professor Substituto
Início do conteúdo da página

Contratação de Professor Substituto

DEFINIÇÃO

Contratação de pessoal, por tempo determinado, para suprir a falta de professores efetivos afastados e visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

 

REQUISITOS BÁSICOS PARA A CONTRATAÇÃO

1. Ter sido aprovado em processo seletivo.

2. Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, artigo 12, da Constituição Federal.

3. Estar em dia com as obrigações eleitorais.

4. Não participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, conforme no inciso X do art.117 da Lei nº 8.112/1990.

5. Atender as regras de acumulação de cargos previstas pelo Art. 37, da Constituição Federal e comprovar formalmente a compatibilidade de horários;

6. Apresentar os diplomas, devidamente registrados, que comprovem a titulação exigida para o cargo.

7. Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONTRATAÇÃO (CANDIDATOS):

1. Procedimentos necessários para a Contratação disponível no link para Posse/Contratação

DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO:

1. Requerimento de rescisão contratual

 

DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO

 

1. Requerimento de renovação de contrato

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

 

INFORMAÇÕES GERAIS:

 1. A contratação temporária de Professores Substitutos deve ser realizada conforme o disposto na Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (Lei nº 8.745/93 e Lei nº 12.772/2012).

2. A contratação dos Professores Substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais. (Lei nº 8.745/93, incluído pela Lei nº 12.772/2012 e Medida Provisória nº 922/2020)

3. A contratação de Professores Substitutos poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Lei nº 8.745/1993, com inclusões pela Lei nº 12.425/2011)

· Vacância do cargo;

· Afastamento ou licença conforme abaixo listados: (inclusões pelo Decreto nº 7.485/2011)

a) Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Art. 84 da Lei nº 8.112/90);

b) Licença para o serviço militar; (Art. 85 da Lei nº 8.112/90);

c) Licença para tratar de interesses particulares; (Art. 91 da Lei nº 8.112/90)

d) Licença para o desempenho de mandato classista; (Art. 92 da Lei nº 8.112/90)

e) Afastamento para estudo ou missão no exterior; (Art. 95 da Lei nº 8.112/90)

f) Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; (Art. 96 da Lei nº 8.112/90)

g) Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País; (Art. 96-A da Lei nº 8.112/90)

h) Licença à gestante; (Art. 207 da Lei nº 8.112/90);

i) Afastamento para servir a outro órgão ou entidade, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente; (Art. 93 da Lei nº 8.112/90)

j) Afastamento para o exercício de mandato eletivo, a partir do início do mandato; (Art. 94 da Lei nº 8.112/90)

k) Licença para tratamento de saúde, quando superior a 60 (sessenta) dias, a partir do ato de concessão. (Art. 202 da Lei nº 8.112/90)

· Nomeação para ocupar cargo de direção de Reitor/a, Vice-Reitor/a, Pró-reitor/a e Diretor de Campus.

4. O número total de professores substitutos não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na Instituição Federal de Ensino.

5. As contratações de professor substituto serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos em Edital. É proibida a contratação de professor substituto, nos termos da Lei nº 8.745/83, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

6. Excetua-se do disposto item anterior, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;

7. O pessoal contratado nos termos da Lei nº 8.745/83 não poderá:

a) Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

b) Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

c) Ser novamente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o a Lei nº 8745/93, mediante prévia autorização.

8. As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo de 1 (um) ano, admitida prorrogação desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

9. A prorrogação do contrato somente ocorrerá mediante a manifestação expressa de interesse do professor substituto e da Coordenação do Curso, e desde que haja disponibilidade orçamentária e se mantenha o motivo que ensejou a substituição do professor efetivo.

10. O contrato do professor substituto extinguir-se-á:

a) Pelo término do prazo contratual;

b) Por iniciativa do contratado.

c) Por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa.

11. A extinção/rescisão do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Art. 12, § 1º da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003).

12. Para fins de contratação, diplomas expedidos no exterior somente serão aceitos com reconhecimento oficial de Instituição de Ensino Superior do Brasil.

13. Os candidatos estrangeiros, legalmente habilitados em processo seletivo realizado na UFT, deverão apresentar o visto temporário no ato da contratação.

14. A remuneração dos Professores Substitutos deve observar como parâmetro os vencimentos correspondentes ao padrão inicial da classe em que esteja sendo procedida a substituição do ocupante do cargo efetivo integrante das Carreiras de Magistério Superior e de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Orientação Normativa SRH/MP nº 5/2009).

15. O valor da remuneração do professor substituto não poderá ser superior ao valor fixado para o servidor de final das Carreiras de Magistério Superior, de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal do órgão ou entidade contratante (Orientação Normativa SRH/MP nº 5/2009).

16. O professor substituto fará jus ao pagamento da Retribuição por Titulação - RT conforme titulação estabelecida no edital do processo seletivo simplificado, sendo vedada qualquer alteração posterior (Orientação Normativa SRH/MP nº 5/2009).

17. É assegurado ao professor contratado os seguintes benefícios do Regime Jurídico Único (RJU): (Art. 11 da Lei nº 8.745/93)

a) Ajuda de custo.

b) Diárias.

c) Adicional noturno.

d) Adicional de férias.

e) Adicionais de insalubridade, periculosidade, atividades penosas e raios X.

f) Gratificação natalina.

g) Férias.

h) Licença para: doação de sangue 1 (um) dia, alistamento eleitoral 2 (dois) dias, casamento 8 (oito) dias e luto 8 (oito) dias.

18. O professor contratado faz jus, também, aos benefícios de assistência pré-escolar, auxílio transporte e auxílio-alimentação. (Parecer ASJUR/SAF/PR nº 273/94).

19. Os contratados temporários de que trata a Lei nº 8.745/1993, não poderão ser considerados como beneficiários para efeito de assistência à saúde suplementar, consubstanciado com o que dispõe o art. 183, da Lei nº 8.112, de 1990, alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.647/1993 (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 740/2010).

20. Não há que se falar em pagamento/indenização dos dias trabalhados posteriormente ao término do contrato, em observância ao expressamente estabelecido no artigo 12 da Lei nº 8.745/93. (Item 12 da Nota Técnica SEI nº 2573/2015).

21. 15. As infrações disciplinares atribuídas ao professor contratado serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. (Art. 10 da Lei nº 8.745/93)

FUNDAMENTAÇÃO

1. Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8745cons.htm

2. Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7312.htm

3. Lei nº 12.425, de 17 de junho de 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12425.htm

4. Art. 14 do Decreto nº 7.485 de 18/05/2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7485.htm

5. Decreto nº 8.259, de 29 de maio de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/D8259.htm

6. Orientação Normativa SRH/MP nº 5/2009;

7. Nota Técnica nº 980/2019-MP;

8. Nota Técnica SEI nº 2573/2015;

9. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 740/2010;

10. Oficio circular n.05 de 31-08-2017/ MEC;

11. Ofício Circular nº 26/2019-MP.

12. Parecer ASJUR/SAF/PR nº 273 de 23/05/94

Fim do conteúdo da página