Designação de Dependentes para fins de Pensão Civil
DEFINIÇÃO
É a indicação formal feita pelo servidor, manifestando a intenção de nomear e registrar perante a repartição, uma pessoa sustentada por ele, a qual será constituída beneficiária de pensão civil, no caso de seu falecimento.
REQUISITO BÁSICO
1. Requerimento formal do servidor interessado.
2. Apresentar a documentação pertinente, observadas as disposições legais.
DOCUMENTAÇÃO
I. Para Companheira (o):
1. Cópia da Carteira de Identidade da companheira.
2. Cópia da Certidão de Casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos já tiverem sido casados; ou de óbito, quando um dos companheiros, ou ambos forem viúvos.
3. Prova de união estável: OBS:
1. Situações que podem ser consideradas início de prova, para união estável:
a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) Certidão de casamento religioso;
c) Declaração do imposto de renda do servidor em que conste o designado como seu dependente;
d) Disposições testamentárias;
e) Declaração especial feita perante tabelião;
f) Prova do mesmo domicílio;
g) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil;
h) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) Conta bancária conjunta;
j) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o designado como dependente do servidor;
k) Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
l) Escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do designado.
2. Nem todos os itens formam por si só prova suficiente e bastante, podendo ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante justificação judicial.
3. Conforme entendimento predominante no Tribunal de Contas da União, a justificação judicial é admissível quando corroborada através de documentação subsidiária, não valendo a homologação de per si, como recebimento judicial dos fatos justificados.
II. Pessoa Maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa até 21 (vinte e um) anos, que vivam sob a dependência econômica do servidor:
1. Cópia da Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento.
2. Comprovação de Dependência Econômica (ver item IV). III. Pessoa Inválida ou Portadora de Deficiência:
1. Cópia da Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento.
2. Atestado Médico que comprove a invalidez.
3. Comprovação de Dependência Econômica (ver item IV) IV. Para comprovação da dependência econômica:
1. Declaração do imposto de renda do servidor em que conste o designado como seu dependente.
2. Disposições testamentárias.
3. Declaração especial feita perante tabelião.
4. Apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa designada como sua beneficiária.
5. Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável.
6. Escritura de compra de imóvel pelo servidor em nome do dependente.
7. Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
OBSERVAÇÕES:
a. No caso de inclusão de menor que não seja filho, apresentar declaração dos pais, concordando com a dependência.
b. Inexistindo quaisquer dos documentos acima especificados, o interessado deverá apresentar, no mínimo, 3 (três) outros documentos em que conste a manifestação do servidor no sentido de considerar o designado como seu dependente.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Poderão ser designados como dependentes para fins de concessão de pensão vitalícia (Art.
217, inciso I, alínea “c” da Lei nº 8.112/90):
a) Companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar;
b) A pessoa maior de 60 (sessenta) anos, que viva sob a dependência econômica do servidor;
c) A pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor.
2. Poderão ser designados como dependentes para fins de concessão de pensão temporária
(Art. 217, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.112/90):
a) A pessoa que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos;
b) A pessoa inválida que viva na dependência econômica do servidor, enquanto durar a invalidez.
3. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Art. 1.723 da Lei nº 40.406/02).
4. À concessão de pensão previdenciária a companheiros homoafetivos aplica-se as disposições contidas na Orientação Normativa SRH Nº 9, de 5 de novembro de 2010 (Nota Informativa Nº 114 /2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 217, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “d”, da Lei no 8.112, de 11/12/90 (DOU
12/12/1990).
2. Artigo 1.723 da Lei nº 10.406, de 10/01/02 (DOU 11/01/02).
3. Nota Informativa Nº 114/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
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