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Pagamento - Anos anteriores

DEFINIÇÃO

Despesas de exercícios anteriores são as vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/1932 e o disposto no art.110 da Lei nº 8.112/1990, no que tange ao direito de requerer.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Configuração do não pagamento das vantagens pecuniárias no exercício de competência, ou seja, quando o servidor não recebe as vantagens financeiras a que tem direito no ano em que ocorre o fato gerador da mesma.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário - Solicitação de pagamento

2. Formulário - Declaração de não ajuizamento

3. Cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem

  

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O pagamento de vantagens concedidas administrativamente classificadas como despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, passa a ser regulamentado pela Portaria Conjunta nº 02, de 30 de novembro de 2012;

2. É vedado o desmembramento ou fracionamento de processo de beneficiário que contenha o mesmo objeto, período ou fundamento legal. (Art. 6º, § 2º, Portaria Conjunta nº 02/2012);

3. Cabe à UFT proceder a análise conclusiva do pleito e informar ao MPOG, por meio do SIAPE, o valor que o servidor tem direito a receber, qual a competência e objeto. O pagamento é realizado exclusivamente pelo Governo Federal por meio do MPOG, direto no contracheque do servidor, mediante disponibilidade orçamentária;

A partir do mês de janeiro de 2013, o limite para pagamento, a qualquer tempo, dos processos autorizados no módulo de exercícios anteriores fica alterado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por objeto e beneficiário, excetuando-se Incorporação de Função, Opção 55% do CD - Magistério com Dedicação Exclusiva, Função de Confiança - Cargo Comissionado, Integralização dos 28,86%, Correlação de Função, Quintos e Décimos VP art. 2º e 3º da Lei 8.911/94, Opção 65% do CD - Acórdão TCU 2076/2005, Opção de Função de Aposentados e VPNI - Art. 62-A da Lei 8.112/90. (Art. 10º, Portaria Conjunta nº 02, de 30 de novembro de 2012).

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932;

2. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

3. Portaria Conjunta nº 02, de 30 de novembro de 2012;

4. NOTA INFORMATIVA Nº 74/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

5. NOTA INFORMATIVA Nº 756/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

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