Recondução
DEFINIÇÃO
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
REQUISITO BÁSICO
1. Estabilidade no cargo anterior.
2. Inabilitação em estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior do cargo.
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário
2. Reprovação no estágio probatório; ou
3. Desistência durante o estágio probatório; ou
4. Ato de reintegração do ocupante anterior do cargo.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Ocorrerá à recondução na hipótese do servidor que não for aprovado no estágio probatório ter ocupado, antes de assumir o novo cargo, outro cargo no serviço público federal. Nesse cargo anterior, o servidor já deveria estar estável e ter se desligado através do instituto da vacância.
2. Após a reprovação no estágio probatório caberá ao órgão onde o servidor foi reprovado comunicar ao órgão onde o servidor já era estável essa reprovação. O órgão anterior providenciará a elaboração da Portaria de Recondução que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
3. Após a publicação da Portaria de Recondução, deverá ser providenciada, imediatamente, pelo órgão que reprovou o servidor no estágio probatório, a respectiva exoneração do cargo mediante publicação da Portaria de exoneração no Diário Oficial da União.
4. No caso de cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
5. A recondução não dá direito à indenização.
6. No caso de desistência, é necessário requerimento do servidor junto ao órgão em que já era estável durante o estágio probatório.
7. A recondução deverá ser precedida de solicitação ao MEC, a fim de observar o quadro de referência (Decreto n º. 7232/2010).
FUNDAMENTAÇÃO
1. Art. 41, §2º da Constituição Federal de 1988.
2. Artigo 20, § 2º; artigo 28, § 2º; artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3. Ofício-Circular SRH/MARE nº 42, de 15/09/95 (DOU 19/09/95).
4. Parecer AGU nº JT-03, de 27 de maio de 2009.
5. Súmula Administrativa AGU nº 16, de 19 de junho de 2002.
Redes Sociais