Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Progressão Horizontal para Docentes

DEFINIÇÃO

É a mudança de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

REQUISITO BÁSICO

Cumprir o interstício de, no mínimo, 2 (dois) anos no nível respectivo na instituição ou 4 (quatro) anos no caso de exercício de atividades em outro órgão público.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1.  Na  contagem  do   interstício   para   concessão  de   progressão  horizontal deverão ser descontados os períodos correspondentes a: (Art. 33 e § 3º da Portaria MEC nº 475/87)

a) Faltas não justificadas.

b) Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela  resultar pena mais grave  que a advertência.

c) O período excedente a 2 (dois)  anos de  licença saúde, no  caso de  acidente do trabalho ou de doenças especificadas em lei.

d) Licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração.

e) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.

f) Licença para tratar de interesses particulares.

g) Cumprimento de  pena privativa  da  liberdade, exclusivamente nos  casos de  crime comum.

h) Qualquer outro afastamento não remunerado.

2. Poderá ser considerado para fins de progressão horizontal o exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento  e  assistência  na   própria   instituição,  ou   em   órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência  e Tecnologia, bem  como em outros previstos na legislação vigente.

3. Para  a avaliação do desempenho de docente afastado, nos  termos do art. 49 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987, a instituição solicitará os elementos necessários ao órgão no qual o mesmo se encontra em exercício.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 16, inciso I e §1º do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87 (DOU 24/07/87).

2. Artigo 11 da Portaria MEC nº 475, de 26/08/87 (DOU 31/08/87).

3. Lei nº 7.596, de 10/04/1987 (DOU 13/04/87).

 

Fim do conteúdo da página