Pensão alimentícia
DEFINIÇÃO
Importância descontada, mensalmente, do servidor(a) em decorrência de decisão judicial ou voluntária, depositada na conta do(s) beneficiário(s).
REQUISITOS
1. Decisão judicial, com a devida notificação à UFT, estipulando a base de cálculo da Pensão Alimentícia.
2. Escritura Pública homologada em Cartório, de acordo com artigo 733 da Lei nº 13105/2015.
3. Pensão Alimentícia Voluntária, através da emissão de Requerimento com a solicitação de inclusão da Pensão Alimentícia
DOCUMENTAÇÃO
1. Decisão Judicial emitida pelo Juiz da Vara de Família determinando o desconto da pensão alimentícia.
Ou
2. Escritura Pública homologada em Cartório, na qual deve constar: nome completo do beneficiário (a), CPF, o banco, a agência e a conta para depósito, endereço e percentual de desconto estipulando a base de cálculo da Pensão Alimentícia.
Ou
3. Formulário Consignação da Pensão Alimentícia Voluntária
FLUXO
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. (Art. 48 da Lei nº 8.112/90)
2. As pensões alimentícias determinadas por meio de sentença judicial de ação de prestação de alimentos ou outras afins somente serão alteradas ou excluídas mediante ofício do Juiz da Vara de Família.
3. O servidor poderá designar facultativamente um dependente em assentamento funcional para receber de forma consignada pensão alimentícia. (Art. 4º, inciso IV do Decreto 8.690/16)
4. A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. (Art. 5º, incisos I e II do Decreto 8.690/16).
5. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (§ 1º, art. 733, da Lei nº 13105/2015)
6. A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se da Ação de Alimentos prevista na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva (art. 1º da Lei nº 8.971/94).
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei nº 5.478, de 25/07/68.
2. Lei nº 6.014, de 27/12/73.
3. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
4. Lei nº 8.971, de 29/12/94 (DOU 30/12/94).
5. Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro)
6. Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil)
7. Decreto 8.690, de 11/03/2016 (DOU 14/03/2016).
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