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Licença para tratamento de saúde

DEFINIÇÃO

É o direito do servidor de se ausentar das suas atividades de trabalho para realizar tratamento de saúde, sem nenhum prejuízo da remuneração, enquanto durar a limitação da capacidade laborativa.

 

REQUISITO BÁSICO

Estar o servidor munido de atestado médico ou odontológico que deverá conter a identificação do servidor, do profissional emitente com seu registro no conselho de classe, tempo provável de afastamento e, quando autorizado pelo paciente, a especificação do diagnóstico ou o Código da Classificação Internacional de Doenças - CID, todos os dados devem estar de forma legível.

Caso o servidor não autorize a especificação do diagnóstico ou a CID em seu atestado ou da pessoa da família, o licenciado deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença cumpra todos os demais requisitos previstos.

O servidor poderá ser dispensado da perícia oficial para a concessão de licença para tratamento de saúde, por razões médicas ou odontológicas, desde que sua licença não ultrapasse o período de 5 (cinco) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.

O atestado deve ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias, contados da data do início do afastamento do servidor. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido poderá caracterizar falta ao serviço e sua entrega fora do prazo poderá incorrer em perda do direito de perícia oficial, salvo excepcionalidades devidamente justificadas e aceitas pela instituição.

 

DOCUMENTAÇÃO E NORMAS DE ENVIO:

1. Atestado Médico (Enviar o documento em formato .pdf para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)

2. De acordo com a ON SRH/MP nº03/2010, art.6º, parágrafo 3º, qualquer atestado deverá tramitar de forma que seja preservada a confidencialidade deste documento e com a identificação conforme segue:

Assunto: Atestado médico - Servidor Fulano da Silva

     Descrição do e-mail
Documento: Atestado Médico .pdf em anexo
Nome: [Nome Completo do Servidor]
Matrícula: [nº da matrícula]
Lotação: [Lotação do Servidor]
Último dia trabalhado: 00/00/2022
Telefone: (DD) 0000-0000

3. Cópia de exames, caso possua, deverão ser enviados nos mesmos moldes do item 2.

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O SIASS efetuará a análise e triagem, se dispensar perícia efetuará o lançamento no sistema, ou, agendará e realizará perícia.

2. O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo. Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

3. A perícia médica no caso desta licença poderá ser dispensada quando os atestados médicos ou odontológicos sejam de até cinco dias corridos, computados fins de semana e feriados, e conste no atestado o nome da doença ou agravo, em forma de CID ou não, de forma legível. Além disto, o número total de dias de licença, consecutivos ou não, seja inferior a 15 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de 12 meses anteriores, na mesma espécie (licença para tratamento da própria saúde).

4. Atestados sem a especificação da doença, de forma escrita ou em forma de CID, necessariamente implicarão em perícia oficial ainda que se trate de atestados inferiores ou iguais a cinco dias.

5. Quando a perícia médica não puder ser dispensada por critérios da própria lei, a licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício por perícia oficial singular (um perito oficial), em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e mediante avaliação por junta oficial (três peritos oficiais), em caso de licenças que excederem o prazo de cento e vinte dias.

6. A licença de até 120 dias, ininterruptos ou não, no período de 12 meses, será avaliada por perícia singular e acima deste número de dias, obrigatoriamente, por junta composta por três médicos.

7. O atestado deve ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias, contados da data do início do afastamento do servidor. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido caracterizará falta ao serviço e sua entrega fora do prazo poderá ocorrer em perda do direito de perícia oficial quando não justificado.

8. Encontrando-se o servidor impossibilitado de locomover-se ou estando hospitalizado, o exame pericial poderá ser realizado em sua residência ou na entidade hospitalar ou de tratamento (perícia externa).

9. A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, independentemente do diagnóstico (art. 82 da Lei nº. 8.112/1990).

10. Os servidores de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público e os contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social. Apenas os primeiros 15 dias de licença serão remunerados pela Universidade, conforme prevê a Lei nº. 8.213/1991, sendo necessário o exame pericial para concessão desse afastamento.

11. O comparecimento à consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos  ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, para servir como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a compensação do horário, conforme a legislação em vigor (parágrafo único do artigo 44 da Lei nº. 8.112/1990). 

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Lei nº 8.112, de 1990, arts. 202, 203, § 4º e 204.

2. Lei nº 8.213, de 1991, RGPS - arts. 59 e 60 § 4º.

3. Decreto nº 7.003, de 09/11//2009.

4. ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010.

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