Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Isenção do imposto de renda

DEFINIÇÃO

É a isenção do desconto de Imposto de Renda, no caso de servidor aposentado ou beneficiário de pensão portador de doença profissional ou especificada em lei, ou motivada por acidente em serviço.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Para isenção

a) Estar  aposentado e  ser  portador de  doença  profissional ou  especificada em  lei, comprovada por laudo médico.

b) Ser beneficiário de pensão portador de doença especificada em lei, comprovada por laudo médico.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário

2. Laudo pericial emitido pelo SIASS.

3. Requerimento do servidor.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A isenção do Imposto de Renda, na folha de pagamento, se opera nas seguintes condições: (Art. 5º, § 2º da Instrução Normativa 15/2001)

a) No mês  da concessão da aposentadoria, reforma  ou pensão, quando a doença for preexistente.

b) No mês da emissão do laudo pericial, emitido pelo SIASS, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão.

c) Na data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

2. Caso tenha ocorrido retenção de  imposto de  renda após a emissão do  laudo  pericial,  o servidor deverá requerer a devolução do indébito junto à Receita Federal.

3. O SIASS, quando possível, fixará o prazo de  validade do  laudo  pericial  que  concedeu a isenção, no caso de moléstia passível de controle. (Art. 5º, § 5º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001)

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Art. 6º, incisos XIV e XV, da Lei nº 7.713, de 22/12/88 (DOU 23/12/88).

2. Art. 47 da Lei nº 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92).

3. Instrução Normativa SRF nº 15/2001 de 06/02/2001 (DOU 08/02/2001).

4. Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (DOU 27/12/1995).

Fim do conteúdo da página