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Incentivo a qualificação

DEFINIÇÃO

É o benefício concedido ao servidor que tenha realizado cursos de Educação Formal em nível médio, técnico, graduação ou pós-graduação que excedam a escolaridade mínima exigida para o cargo de que é titular. O percentual concedido observará a relação direta ou indireta do curso com o cargo e o ambiente organizacional, conforme dispõem os artigos 11 e 12 da Lei 11.091/05.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Ser pertencente ao plano de carreira da Lei nº 11.091/05.

2. Ter sido nomeado sob a égide da Lei nº 11.091/05.

3. Possuir certificado de conclusão de curso de educação formal superior ao requisito de ingresso estabelecido na Lei nº 11.091/05 para o cargo que ocupa.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Solicitação de Incentivo à Qualificação

2. Cópia frente/verso do Diploma ou Certificado (casos de pós-graduação lato sensu) de conclusão de curso, autenticado ou conferido com o original;

  

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A definição do percentual está vinculada à relação direta ou indireta do ambiente organizacional do servidor com a área de conhecimento do título apresentado, conforme Lei nº 11.091/05 com as alterações da Lei nº 11.784/08.

2. Os percentuais de incentivo não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão, compondo ainda a base para o cálculo da média aritmética simples das maiores remunerações se o servidor vier a se aposentar sob a égide da Lei nº 10.887/04.

3. Em nenhuma hipótese poderá haver redução do percentual de Incentivo à Qualificação.

4. O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na Instituição.

5. No estrito interesse institucional poderá o servidor ser movimentado de ambiente organizacional. Nesse caso o servidor poderá requerer a revisão do percentual da concessão inicial, e em caso de deferimento, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data do ato de movimentação.

6. Para efeito do item anterior deverá ser anexado no pedido de revisão do incentivo a portaria de remoção ou de localização do servidor no setor de trabalho.

7. Na concessão do incentivo poderão ser considerados os seguintes documentos:

a) Certificados e/ou diplomas de conclusão de ensino fundamental, médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado devidamente registrado no órgão competente em se tratando de curso promovido em instituição nacional.

8. Os diplomas e/ou certificados de pós-graduação stricto e latu sensu obtidos no exterior ou instituição estrangeira somente serão aceitos para fins de concessão do incentivo se devidamente reconhecidos em instituição nacional.

9. Os certificados de graduação obtidos no exterior ou instituição estrangeira somente serão aceitos para fins de concessão do incentivo se devidamente revalidados em instituição nacional.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Lei 11091/2005;

2. Resolução CONSUNI UFT nº 19/2006.

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