Exercício por concurso ou função
DEFINIÇÃO
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
REQUISITO BÁSICO
Ser previamente empossado em cargo público ou designado para função de confiança.
DOCUMENTAÇÃO
1. Carta de apresentação do servidor à Chefia imediata de onde entrará em exercício.
2. Atestado de entrada em exercício.
3. Nomeação para cargo em comissão com publicação de portaria. (VER ITEM SOBRE DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Art. 15, § 1º da Lei nº 8.112/90).
2. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no item anterior. (Art. 15, § 2º da Lei nº 8.112/90).
3. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação (Art. 15, § 4º da Lei nº 8.112/90).
4. Compete ao dirigente do Órgão ou entidade para o qual o servidor foi nomeado ou designado dar-lhe exercício. (Art. 15, § 3º da Lei nº 8.112/90).
5. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, este prazo será contado a partir do término do seu impedimento. (Art. 18, § 1º da Lei nº 8.112/90).
6. No caso de aproveitamento de servidor em disponibilidade o prazo para entrar em exercício é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. (ON/MP nº 105/91).
7. Se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, salvo doença comprovada por Junta Médica Oficial. (Art. 32 da Lei nº 8.112/90).
8. O prazo para exercício será contado em dias corridos, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando vencido em dia em que não haja expediente. (Art. 238 da Lei nº 8.112/90).
9. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. (Art. 16 da Lei nº 8.112/90).
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 15, §§ 1º a 3º, artigos 17 e 18, da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Artigos 16, 32, 34, inciso II e artigo 238, da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3. Artigo 15, § 4º, da Lei n.º8.112, de 11/12/90 (DOU 11/12/97), incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 12/12/97).
4. Orientação Normativa nº 105, de 06/05/91 (DOU 06/05/91).
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