Certidão de tempo de contribuição
DEFINIÇÃO
É o documento emitido pela UFT, indispensável para averbação do tempo de contribuição do(a) ex-servidor(a) junto a outros órgãos públicos bem como a previdência social no caso de futura aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
REQUISITO BÁSICO
1. Ser ex-servidor(a) da instituição.
2. Ter mantido vínculo formal mediante o recolhimento de contribuição previdenciária.
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento do ex-servidor(a)
2. Cópias autenticadas do RG e CPF
Observação: Em caso de requerimento por procurador legalmente instituído, anexar cópia autenticada da procuração.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC somente poderá ser emitida a ex-servidor(a). (art. 12 da Portaria n.º 154/2008 – Previdência Social);
2. No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido. (art. 12 da Portaria n.º 154/2008 – Previdência Social);
3. A CTC somente será fornecida, computando-se relativamente ao tempo de contribuição prestado ao respectivo regime próprio de previdência social, cuja unidade gestora for a UFT, pelo setor competente desta IFES. (art. 130 do Decreto nº 3.048/1999);
4. Será fornecida certidão de tempo de serviço/contribuição referente ao período trabalhado na condição de estatutário seja regido pela Lei nº 8.112/90 ou mesmo pela Lei nº 1.711/52 e do período em que tiver laborado na qualidade de empregado regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) (No caso de servidores que ingressaram no serviço público anterior à Lei 8.112/90).;
5. A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. (art. 7º da Portaria n.º 154/2008 – Previdência Social);
6. No caso do servidor ter exercido cargos constitucionalmente acumuláveis, a este será permitido solicitar a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do requerente. Nesta situação, a CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado;
7. O servidor, caso tenha interesse, observado o dispositivo legal, poderá solicitar revisão da CTC para fracionamentos de períodos, mediante devolução da certidão original, condicionada a comprovação de não haver, o tempo, sido utilizado para fins de aposentadoria no RGPS ou para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS;
8. No caso de revisão de CTC ou emissão de segunda via, o servidor deverá apresentar: requerimento escrito de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido, a certidão original, anexar ao requerimento e declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados. (art. 16 e 17 da Portaria n.º 154/2008 – Previdência Social);
9. A certidão ou declaração de tempo de serviço/contribuição será fornecida uma única vez, razão pela qual somente o próprio requerente, ou pessoa devidamente habilitada por procuração pública, poderá retirá-la, e se necessário retificações, estas serão providenciadas somente após a devolução da original entregue anteriormente;
10. Conforme estabelece o Art. 93 da Lei nº 8.213/91 não será fornecida certidão de tempo de contribuição ou de serviço exercido em condições insalubre, perigosas ou penosas com inclusão do fator de conversão de 1.2, no caso de mulher, e 1.4 no caso de homem.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei nº 9.717, de 27/11/1998 (D.O.U. de 28/11/1998);
2. Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (D.O.U. de 25/07/1991);
3. Art. 130 inciso I e II do Decreto nº 3.048/1999 de 06/05/99 - retificado no D.O.U. de 21/06/1999;
4. Emenda Constitucional nº 20/98;
5. Portaria n.º 154, de 15/05/2008, pub. no DOU, de 16/05/2008;
6. Orientação MPS/SPS nº 2, 31/03/2009;
7. Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10 de 05/11/2010.
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