Adicional de insalubridade
DEFINIÇÃO
É uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe permanente ou com habitualidade em operações ou locais considerados insalubres.
REQUISITO BÁSICO
1. Trabalhar permanente ou com habitualidade em locais insalubres.
2. Exercer atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho fiquem expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
3. Portaria de localização ou exercício no local onde se pleiteia o adicional.
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário
2. Portaria de localização e ou exercício
3. Laudo Técnico emitido pelo SIASS.
FLUXO DOS PROCEDIMENTOS
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, será deferido ao servidor o adicional pelo exercício de atividades insalubres. (Art. 61, inc. IV da Lei nº 8.112/90 com a nova redação dada pela Lei nº 9.527/97).
2. Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; (Art. 9º inciso II da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
3. Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. Art. 9º inciso III da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
4. A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa, observada a legislação vigente (Art. 2º da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
5. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição. ( Art. 4º a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
6. Os adicionais e a gratificação de que trata esta Orientação Normativa serão calculados na forma disposta na legislação aplicada à matéria; ( Art. 5º da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
7. A partir de 01/01/1991, os valores referentes aos adicionais de insalubridade, superiores aos estabelecidos nos mesmos fundamentos da Lei n° 8.270/91, foram mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneceram expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, §5° e art. 26 da Lei n° 8.270/1991).
8. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como o professor substituto, professor visitante e professor e pesquisador visitante estrangeiro fazem jus ao adicional de insalubridade, desde que cumpra os requisitos legais para a concessão desse adicional. (Art. 11 da Lei nº 8.745/93 e Ofício COGLE/SRH/MP n° 51/2002).
9. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9o desta Orientação Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) no 15 e no 16, aprovadas pela Portaria MTE no 3.214, de 8 de junho de 1978. ( Art. 10º da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
10. Não caracterizam situação para pagamento do adicional de insalubridade: o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias; - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.( Art. 12º Parágrafo ùnico da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
11. O laudo técnico deverá ser preenchido por profissional competente, bem como preencher os seguintes requisitos:referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor; identificar o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; o grau de agressividade ao homem, as medidas corretivas necessárias. ( Art. 10º § 2º da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
12. Entende-se por profissional competente para avaliação da exposição e emissão do laudo técnico previsto no item anterior, o ocupante do cargo público, na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do trabalho. (Art. 10º § 2º Inciso I da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
13. O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente. ( Art. 10º § 3º da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
14. Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais ocupacionais. (Art.10º § 4 da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
15. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento. ( Art. 13º da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
16. O Laudo de Avaliação Ambiental deverá ser lançado no módulo de adicionais do SIAPEnet e depois arquivado na própria instituição para as consultas que se fizerem necessárias pelos órgãos competentes. (Despacho SRH/MPOG, referente ao processo nº 4500.002272/2006-68, de 2010).
17. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço. (Art. 9°, § único da ON SRH/MPOG n° 2/2010).
18. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres. (Art. 69 da Lei nº 8.112/1990).
19. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Art. 69, § único da Lei nº 8.112/1990).
20. O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Orientação Normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. ( Art. 14 da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
21. Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo informatizado oficial da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado. ( Art. 15 da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
22. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo. (Art. 16 da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
23. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento do adicional em desacordo com a legislação vigente. (Art. 17 da ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
24. Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos. (Art.18 a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017).
25. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
I) em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II) consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III) que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem;
IV) em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente;
26. Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional de insalubridade, os afastamentos em virtude de:
a) Férias;
b) Casamento;
c) Luto;
d) Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País. (Art. 7º do Decreto nº 97.458/89).
27. O servidor, durante os períodos em que permanecer em gozo do afastamento para a realização de curso de Pós-Graduação, não fará jus ao adicional de insalubridade. (Parecer PJ/SLP n° 251/2005).
28. Não cabe pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor estiver afastado para realizar doutorado no exterior, embora eventualmente em trabalhos de laboratórios opere com substâncias tóxicas na condição de aluno. (Ofício COGLE/SRH/MP n° 368/2001).
29. O adicional de insalubridade não se incorpora aos proventos da aposentadoria. (ON SRH/MPOG nº 111/91).
30. A alteração do setor do servidor não resultará necessariamente no afastamento do adicional caso persista, no ambiente de trabalho, o risco à saúde, cabendo ao serviço médico da instituição apreciar a questão. (Parecer PJ / SLP n° 322/2005).
31. O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão. (Art. 68, § 2° da Lei nº 8.112/1990).
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigos 3º, 4º e 7º do Decreto nº 97.458, de 11/01/1989 (DOU 16/01/1989, RET 17/01/1989).
2. Artigo 61, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990) com a nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997).
3. Artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
4. Orientação Normativa nº. 111 do Ofício-Circular SAF nº 20, de 24/05/1991 (DOU 27/05/1991).
5. Artigo 12, inciso I e §§ 3º e 5º; e artigo 26 da Lei nº 8.270, de 17/12/1991 (DOU 19/12/1991).
6. Artigo 11 da Lei nº 8.745, de 09/12/1993 (DOU 10/12/1993)
7. Ofício COGLE/SRH/MP nº. 368, de 20/11/2001.
8. Ofício COGLE/SRH/MP nº. 51, de 25/03/2002.
9. Parecer PJ/SLP nº. 151, de 05/08/2002.
10. Ofício COGLE/SRH/MP nº. 81, de 29/04/2003.
11. Parecer PJ/SLP nº. 83, de 06/04/2005.
12. Parecer PJ/SLP nº. 251, de 22/08/2005.
13. Parecer PJ/SLP nº. 322, de 24/10/2005.
14. Parecer PJ/SLP nº. 134, de 03/06/2006.
15. Despacho do Departamento de Saúde, Previdência e Benefício do Servidor da SRH/MPOG referente ao processo nº. 04500.002272/2006-68, de 18/02/2010.
16. Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017.
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