Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

DEFINIÇÃO

Horário especial concedido ao servidor estudante.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Ser servidor efetivo da instituição.

2. Ser estudante de 1º, 2º ou 3º graus, Supletivo ou Pós-Graduação.

3. Comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário

2. Comprovante de matrícula.

2. Declaração da Instituição Escolar especificando o curso, duração do período letivo, turno e horário das aulas.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O horário especial será concedido ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou unidade de exercício, sem prejuízo do exercício do cargo.

2. Para concessão do horário especial será exigida a compensação de horário no órgão ou unidade de exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

3. O pedido de horário especial deverá ser renovado a cada período letivo.

4. O servidor não faz jus a faltar em dias de prova, tenha ou não sido beneficiado com horário especial de estudante.

5. O servidor que exerce função comissionada ou de confiança não faz jus a concessão de horário especial, por estar submetido ao regime de dedicação integral ao serviço.

6. A compensação de horário deve se dar dentro da mesma semana em que ocorreu a ausência para estudo, para integralizar a jornada a que está sujeito.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Parecer SRH/SAF nº 161, de 28/6/91 (DOU 31/7/91).

3. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 005, de 15/9/97.

4. Orientação Normativa DENOR/SRH/MOG nº 6, de 14/5/99 (DOU 17/5/99).

5. Ofício nº 301 /2001-COGLE/SRH/MP.

6. Ofício nº 80/2008-COGES.

7. NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 - 3.4/2009.

Fim do conteúdo da página