DEFINIÇÃO
Licença concedida em decorrência de dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, ou que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente de serviço aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade do servidor para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.
REQUISITO BÁSICO
1. O servidor deverá estar em efetivo exercício do cargo ou função a serviço da Instituição;
2. O servidor deverá ter sofrido lesão corporal ou perturbação funcional que poderá causar morte, perda, redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho;
3. O acidente deverá ter relação com a atividade desenvolvida ou com o cargo do servidor, exceto quando desviado de sua função por determinação da chefia imediata;
4. Se o acidente ocorrer no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa;
5. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. (Art. 214 da Lei nº 8.112/90);
DOCUMENTAÇÃO
1. Comunicação de Acidente em Serviço (CAS)
2. Laudo médico emitido pelo Serviço de Saúde;
3. Laudo técnico emitido pela área de Segurança do Trabalho;
4. Boletim de ocorrência policial, em caso de acidente no trajeto ou no exercício da função (servidores que trabalham com veículos);
5. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá mediante recomendação de junta médica oficial ser tratado em instituição privada, à conta dos recursos públicos (Art. 213 da Lei nº 8.112/90);
6. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública (Art. 213, parágrafo único da Lei nº 8.112/90);
7. É fundamental avaliação prévia por junta médica oficial capaz de comprovar necessidade de tratamento particular;
8. Para ressarcimento das despesas efetuadas com:
I) TRATAMENTO:
a) Nota fiscal ou recibo, no caso de não ser possível a emissão daquela, ambos sendo legíveis, com nome, data, carimbo e assinatura do emitente;
b) Declarações e demais documentos somente poderão ser aceitos após verificação da autenticidade e da impossibilidade probatória que envolve os mesmos.
II) MEDICAMENTOS:
a) Receita médica emitida pelo médico que está acompanhando o tratamento;
b) Recibo legível da farmácia, com nome e carimbo do emitente.
III) TRANSPORTE:
a) Comprovação do Serviço de Saúde pela incapacidade de locomoção do servidor acidentado, desde que o transporte tenha como percurso o trajeto RESIDÊNCIA-HOSPITAL-RESIDÊNCIA ou RESIDÊNCIA-CLÍNICA MÉDICA- RESIDÊNCIA;
b) Recibos contendo dia, hora, percurso, nome legível, assinatura e identificação do veículo;
c) Os gastos pertinentes ao transporte em Ambulância somente serão ressarcidos quando o transporte tenha sido solicitado por ordem médica, mediante apresentação da respectiva prescrição e após autorização da junta médica oficial.
IV) AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS: como cadeira para banho, tipóia, cotonete, termômetro, imobilizadores, cadeiras de rodas, colchão d'água, aparelhos respiratórios, óculos, próteses dentárias, etc.; desde que atendidas as seguintes condições:
a) Deverá haver prescrição médica que será constatada mediante ordem do médico responsável, da junta médica oficial ou da Clínica ou Hospital onde está sendo efetuado o tratamento; e
b) Deverá existir nexo entre a prescrição médica e o tratamento recomendado.
FLUXO DOS PROCEDIMENTOS
INFORMAÇÕES GERAIS
1. São também considerados acidentes de serviço:
a) A doença proveniente de contaminação acidental no exercício das atribuições do servidor e o acidente sofrido no local e no horário de trabalho, em consequência de agressão, sabotagem ou terrorismo, praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
e) Aqueles sofridos, fora de local e horário de serviço, na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado às atribuições do servidor, ou na prestação espontânea de qualquer serviço à União para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
f) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, com ônus ou com ônus limitado, independentemente do meio de locomoção utilizado;
g) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor;
h) Os acidentes ocorridos nos períodos destinados à refeição ou descanso, estando o servidor no cumprimento de sua jornada de trabalho;
2. A caracterização do acidente em serviço deverá ser comprovada pelo Serviço de Saúde da Instituição;
3. Considera-se como data do acidente em serviço a da decorrência do fato. No caso de doença do trabalho, será considerada a data da comunicação à instituição ou a data de entrada do pedido de licença;
4. O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de Ocorrência Policial;
5. O afastamento por motivo de acidente em serviço é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, inc. VIII, alínea “d” da Lei nº 8.112/90;
6. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral. (Art. 211 da Lei nº 8.112/90;
7. Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a administração pública federal, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados, quando vitimados por acidente de trabalho, deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a partir do 15º (décimo quinto) dia de afastamento do trabalho. (Art. 75, §2º do Decreto nº 3.048/1999);
8. A CAT de segurados do RGPS, obrigatoriamente, tem que ser emitida em 24 horas do evento, independentemente de o acidente gerar afastamento ou não. Nos casos de afastamento, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa (órgão) e a partir do 15º dia avaliado pela perícia médica do INSS por encaminhamento de requerimento próprio;
9. No caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS, a empresa (órgão) deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Art. 22 da Lei 8.213/1991);
10. O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado que não exista em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à custa de recursos públicos, desde que seja constatada a necessidade por junta médica oficial em saúde (Art. 213 da Lei nº 8.112/1990). O referido tratamento é considerado medida de exceção.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 102, inciso VIII, alínea “d”, Art. 103, VII e Artigos 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);
2. Lei nº 8.213/1991;
3. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 2010;
4. Nota Técnica nº 166/2011 CGNOR/DENOP/SRH/MP.
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