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Recurso Administrativo

DEFINIÇÃO

Recurso impetrado contra decisão administrativa, por servidor ou terceiro legitimado nos termos da Lei de Processo Administrativo Federal, Lei nº 9.784/99, com o condão de submeter a questão suscitada a reavaliação, tanto em aspectos legais quanto de mérito.

 

REQUISITO BÁSICO

a) Legitimação: são os seguintes legitimados para a interposição de recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/99:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

b) Tempestividade: observância do prazo de dez dias para interposição, a contar da data da ciência da decisão administrativa, quando a lei não dispor de prazo diverso;

c) Endereçamento para a autoridade que proferiu a decisão;

d) Não esteja exaurida a esfera administrativa.

 

DOCUMENTAÇÃO

Solicitação escrita do interessado, devidamente endereçada, datada e assinada, contendo os fatos e fundamentos que justificam o pedido de reexame da decisão administrativa.

Documentos que julgar necessários para o suporte do pedido (opcional).

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O Recurso Administrativo será dirigido à autoridade que emitiu a decisão, a qual poderá exercer juízo de reconsideração no prazo de 5 dias. Caso não haja reconsideração o recurso será encaminhado para a autoridade superior;

2. O recurso que não cumprir os requisitos mínimos não será conhecido pela autoridade julgadora;

3. Salvo disposição legal específica, o prazo para interposição do recurso administrativo é de 10 dias;

4. Quando a lei não fixar prazo diferente o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. O prazo mencionado poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita;

5. Em regra, o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, exceto nos casos quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução do ato administrativo. O efeito suspensivo do recurso poderá ser concedido a pedido ou de ofício, tanto pela autoridade recorrida, quanto pela autoridade superior;

6. Caso haja demais interessados, após a interposição de recurso, o órgão competente para processá-lo os intimará para manifestarem-se no prazo de 5 dias;

7. O recurso administrativo não tramitará por mais de três instâncias administrativas, salvo imposição legal diversa.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Lei nº 9.784/99, arts. 56 a 65.

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