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Exoneração de cargo efetivo - De ofício (Não aprovação no estágio probatório)

DEFINIÇÃO

Forma de vacância de cargo público, podendo ocorrer a pedido do servidor, ou de ofício.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Para exoneração a pedido:

a) Manifestação unilateral  e expressa de  vontade do  servidor  em  deixar  de  ocupar o cargo.

2. Para exoneração de ofício:

a) Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório.

b)  Quando, tendo  tomado posse,  o  servidor   não   entrar   em   exercício   no  prazo estabelecido.

 

DOCUMENTAÇÃO

FORMULÁRIO

 

1. Para exoneração a pedido:

a) Requerimento do servidor.

b) Declaração de bens e valores.

2. Para exoneração de ofício:

a) Relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório.

b) Comunicação do diretor da unidade/órgão, informando que o servidor não entrou em exercício no prazo legal.

c) Declaração de bens e valores.

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Não será concedida exoneração ao servidor  beneficiado com  afastamento para  estudo no exterior ou no país, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (Art. 95, § 2º da Lei 8.112/90)

2. O servidor  que  responder a processo disciplinar  só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do  processo e  o  cumprimento da  penalidade, caso aplicada. (Art. 172  da  Lei 8.112/90)

3. Ocorrida a exoneração, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso. (Art. 172 da Lei 8.112/90)

4. O servidor exonerado terá direito a:

a) Indenização total relativa ao período das  férias completo e não  usufruído, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Art. 78, §3º e §4º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 8.216/91)

b) Indenização de férias proporcionais relativa ao período das  férias incompleto e não usufruído, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês  de efetivo exercício, ou fração  superior a 14 (quatorze) dias calculados com base na remuneração do mês  em que  foi publicado o ato exoneratório. (Art. 78, §4º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 8.216/91)

c)  Gratificação natalina  (13º   salário),   proporcionalmente aos   meses de  exercício, calculada sobre a remuneração do  mês  da  exoneração, observando-se que  a fração  igual  ou  superior a  15 (quinze)  dias  será considerada como mês  integral.  (Art. 63, parágrafo único, e Art. 65 da Lei 8.112/90)

5. O servidor em débito com o Erário, que for exonerado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para  quitar o débito. (Art. 47 da Lei 8.112/90, com redação dada pela MPV nº 2.225-45/01)

6. Haverá restituição proporcional de auxilio-alimentação, caso a fração mensal trabalhada seja  inferior a 15 (quinze) dias. Se for igual ou superior a 15 (quinze) dias, não será efetuada qualquer restituição. (Comunica SIAPE nº 239.468/96)

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigos 34; 95, §2º; 172, parágrafo único; 63, parágrafo único; e 65 da Lei 8.112/90.

2. Art. 78, §3º e §4º, da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 8.216/91.

3. Comunica SIAPE nº 239.468/96.

4. Art. 47 da Lei 8.112/90, com redação dada pela MP nº 2.225-45 de 04/09/01.

 

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