Substituição natural - Solicitação de portaria
DEFINIÇÃO
É a designação de um substituto natural que assumirá automaticamente quando o titular de Cargo de Direção (CD), Função de Coordenador de Curso (FCC/FUC) ou Função Gratificada (FG) se afastar em razão de licenças e impedimentos legais do titular.
REQUISITO BÁSICO
Afastamento ou impedimento legal do titular de CD, FG ou FCC/FUC.
DOCUMENTAÇÃO
1. Memorando do titular de CD, FG ou FCC/FUC ou de sua chefia, informando qual servidor deve ser designado como substituto natural.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do Órgão ou Entidade. (Art. 38 da Lei nº 8.112/90);
2. No caso de coordenador de curso, o substituto natural é o vice-coordenador; e no caso de diretor de campus, o substituto natural é o vice-diretor.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 38, § 1º da Lei nº 8.112 de 11/12/90;
2. Artigo 39 da Lei nº 8.112/90 de 11/12/90;
3. Ofício Circular SRH/MP nº 01/2005.
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